Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 284/2009
de 7 de Outubro
O artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias [Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 56, de 4 de Março, Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 62, de 7 de Março, e Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 404, de 31 de Dezembro] confere aos interessados a faculdade de requererem a transferência dos direitos à pensão adquiridos a título das actividades exercidas nas Comunidades, na sequência do início de funções nos Estados membros, bem como dos direitos adquiridos a título das actividades exercidas nos Estados membros abrangidas por um regime de pensões, na sequência do início de funções junto das Comunidades Europeias.
Os termos da transferência dos direitos à pensão prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias encontram-se regulados pelo Decreto-Lei n.º 211/2002, de 17 de Outubro, para os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
O Regulamento (CE, EURATOM) n.º 723/2004, do Conselho, de 22 de Março, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 124, de 27 de Abril, introduz alterações ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, designadamente no que respeita ao anexo VIII, que obrigam, por um lado, à adequação da legislação nacional que regula a transferência dos direitos à pensão da CPAS para o regime de pensões das Comunidades Europeias às novas regras e, por outro, à regulação dos termos da transferência dos direitos à pensão do regime de pensões das Comunidades Europeias para a CPAS.
Atendendo a razões de clareza e transparência legislativas, entendeu-se congregar num único diploma os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias no âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
O presente decreto-lei foi elaborado em estreita colaboração com os órgãos comunitários competentes e reflecte o acordo alcançado nesta matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais