Portaria 1164/2009

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa das Terras do Demo, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Peva, município de Moimenta da Beira (processo n.º 1526-AFN)

Portaria 1164/2009

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa das Terras do Demo, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Peva, município de Moimenta da Beira (processo n.º 1526-AFN)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 06/10/2009

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa das Terras do Demo, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Peva, município de Moimenta da Beira (processo n.º 1526-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1164/2009 de 6 de Outubro Pela Portaria n.º 419/94, de 28 de Junho, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca das Terras do Demo a zona de caça associativa das Terras do Demo (processo n.º 1526-AFN), situada no município de Moimenta da Beira, válida até 27 de Junho de 2009. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Peva, município de Moimenta da Beira, com a área de 970 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em área classificada poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 28 de Junho de 2009. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 23 de Setembro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 24 de Setembro de 2009. (ver documento original)