Portaria 1221/2009

Cria a zona de caça municipal de Gebelim e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Gebelim, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Agrobom, Gebelim e Soeima, município de Alfândega da Fé (processo n.º 5375-AFN)

Portaria 1221/2009

Cria a zona de caça municipal de Gebelim e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Gebelim, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Agrobom, Gebelim e Soeima, município de Alfândega da Fé (processo n.º 5375-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 09/10/2009

Cria a zona de caça municipal de Gebelim e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Gebelim, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Agrobom, Gebelim e Soeima, município de Alfândega da Fé (processo n.º 5375-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1221/2009 de 9 de Outubro Com fundamento no disposto no artigo 26.º, conjugado com a alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alfândega da Fé, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Gebelim (processo n.º 5375-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Gebelim, com o número de identificação fiscal 505750384 e sede em Gebelim, 5350-250 Gebelim, Alfândega da Fé. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Agrobom, Gebelim e Soeima, município de Alfândega da Fé, com a área de 1873 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 6.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2010. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 30 de Setembro de 2009. (ver documento original)