Decreto Legislativo Regional 14/95/M

Define os princípios gerais da atribuição de incentivos à fixação de docentes colocados em áreas geográficas isoladas ou desfavorecidas

Decreto Legislativo Regional 14/95/M

Define os princípios gerais da atribuição de incentivos à fixação de docentes colocados em áreas geográficas isoladas ou desfavorecidas

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 20/07/1995

Define os princípios gerais da atribuição de incentivos à fixação de docentes colocados em áreas geográficas isoladas ou desfavorecidas

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/M Incentivos à fixação de docentes em áreas isoladas ou desfavorecidas Desde que a função de professor se expandiu, com o aumento do período de escolaridade obrigatória e o acréscimo da taxa global de escolarização, a qualidade do seu exercício passou a depender cada vez mais das condições que lhe são proporcionadas. A atitude dos professores perante a escola, dependendo essencialmente de factores individuais, é fortemente afectada, em termos globais, por causas que lhe são externas, resultantes do estatuto económico, do tipo de formação ministrada e dos meios de trabalho, bem como das condições sociais do meio onde exercem. Apesar da melhoria da qualidade de vida ocorrida nos últimos 20 anos, fruto da autonomia político-administrativa, a Região Autónoma da Madeira, por razões que se prendem, essencialmente, com a sua orografia e com o seu histórico processo de povoamento, possui ainda escolas em áreas geográficas isoladas ou desfavorecidas. Tal situação faz que os professores evitem ser colocados nessas áreas geográficas ou nelas se fixem. A criação de subsídios e de outros incentivos de carácter não pecuniário constitui uma das condições para a fixação e estabilização dos professores em áreas isoladas ou desfavorecidas, com evidente benefício para o processo ensino/aprendizagem, bem como contribui para o desenvolvimento sócio-cultural dessas áreas. Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e da alínea o) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente diploma define os princípios gerais da atribuição de incentivos à fixação dos docentes colocados em áreas geográficas isoladas ou desfavorecidas.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito O presente diploma aplica-se aos educadores de infância e aos professores do 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, com lugar de quadro e com qualificação profissional para a docência.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Objectivos Os incentivos previstos neste diploma visam, enquanto não for definido um quadro nacional que regulamente de forma mais favorável o mesmo conjunto de interesses, assegurar: a) A fixação dos docentes de forma estável e continuada em áreas geográficas isoladas ou desfavorecidas; b) A melhoria das condições da prestação do ensino nas referidas áreas.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Definição das áreas 1 - Para efeitos de aplicação dos incentivos fixados no presente diploma, consideram-se: a) Escolas em áreas geográficas isoladas - aquelas que estão situadas em localidades de reduzido número de habitantes e de difícil acesso; b) Escolas em áreas geográficas desfavorecidas - aquelas que estão situadas em localidades onde existam carências de condições de habitabilidade, de assistência médica e sanitária ou de abastecimento. 2 - A secretaria regional da tutela classifica as escolas conforme as alíneas do número anterior, tendo em atenção, ainda, a relação entre o nível de ensino de frequência, a área geográfica abrangida e a dificuldade de fixação de docentes de forma estável e continuada na respectiva escola.
Artigo 5.º
Natureza dos incentivos Os incentivos à deslocação e à fixação de docentes são de natureza pecuniária e não pecuniária.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Incentivos pecuniários 1 - São incentivos de natureza pecuniária: a) O subsídio de fixação; b) A atribuição de habitação na área da escola ou, caso não seja possível, o subsídio de residência; c) O subsídio de deslocação. 2 - O subsídio de fixação consiste num abono mensal até 25% e até 15% da remuneração do índice 100 das escalas da carreira docente para aqueles que forem colocados, respectivamente, nas escolas em áreas geográficas isoladas ou em áreas geográficas desfavorecidas. 3 - A atribuição de habitação constitui obrigação da Região em fornecer gratuitamente residência ao docente, que, não sendo possível concretizar na área geográfica da escola, é substituída por um subsídio mensal de montante fixo a integrar na remuneração e determinado pelo Governo Regional. 4 - O subsídio de deslocação visa compensar os docentes deslocados das despesas emergentes da mudança de residência, a atribuir, uma única vez, no início de fixação. 5 - A atribuição dos incentivos pecuniários é incompatível com a existência de qualquer outro subsídio da mesma natureza.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Incentivos não pecuniários São incentivos não pecuniários os seguintes: a) Prioridade na concessão de licença sabática, mediante ponderação especial, em termos a definir pela secretaria da tutela; b) Prioridade na concessão de equiparação a bolseiro; c) Prioridade no acesso à formação contínua, mediante ponderação especial, em termos a definir pelas entidades formadoras; d) Garantia de transferência escolar dos descendentes de qualquer dos cônjuges; e) Preferência dada ao cônjuge docente de colocação no estabelecimento de ensino próximo ou, no caso de escolas do 1.º ciclo, integrado na mesma área escolar; f) Adequação dos horários escolares ao regime de trabalho, quando devidamente justificado.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Período de garantia 1 - A atribuição dos incentivos previstos no presente diploma é garantida por um período mínimo de quatro anos, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 2 - A garantia prevista no número anterior fica, no entanto, condicionada ao cumprimento dos seguintes deveres por parte do docente: a) Permanência mínima de quatro anos em exercício efectivo de funções na escola, salvo se for impedido por razões que não lhe sejam imputáveis; b) Aceitação obrigatória de cargos pedagógicos. 3 - A inobservância dos deveres constantes do número anterior implica a reposição de todos os montantes recebidos a título de incentivos pecuniários. 4 - O subsídio de fixação é suspenso em todas as situações que, nos termos da lei, tenham como consequência a suspensão da remuneração.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Regulamentação O Governo Regional regulamenta o regime e as condições de atribuição dos incentivos previstos neste diploma, bem como o seu valor ou valores.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo de 1995-1996, mas produz efeitos financeiros a partir de 1 de Janeiro de 1996. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Junho de 1995. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça. Assinado em 5 de Julho de 1995. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.