Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1193/2009
de 8 de Outubro
O n.º 1 do artigo 357.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, e o artigo 28.º do apêndice I da Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum obrigam a que todas as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/comum fiquem subordinadas à respectiva selagem.
Neste contexto, e com o objectivo de satisfazer de forma mais adequada as necessidades dos operadores económicos, preservando e reforçando os interesses públicos em causa, foram criadas simplificações do regime de trânsito comunitário/comum, entre as quais a utilização de selos de um modelo especial, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 372.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do apêndice I da Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum.
Importa, assim, garantir a aplicação da regulamentação nacional e comunitária no âmbito da circulação de mercadorias, sem deixar de ter presente que o regime de trânsito comunitário/comum, pela especificidade do seu funcionamento e impacte sócio-económico, configura um regime particularmente sensível e vulnerável à fraude e evasão fiscal que importa prevenir.
A salvaguarda de medidas adequadas à prevenção e repressão da fraude e evasão fiscal não invalida, todavia, que se autorize o responsável principal pelas operações de trânsito a beneficiar da simplificação de utilização de selos de um modelo especial, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 372.º e do artigo 386.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, bem como da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º e do artigo 63.º do apêndice I da Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum.
Esta autorização para beneficiar da simplificação de utilização de selos de um modelo especial só deve ser concedida aos responsáveis principais, operadores económicos titulares do regime de trânsito comunitário/comum que sejam detentores de uma autorização para beneficiar de outras simplificações do regime, revestindo carácter obrigatório para os titulares de uma autorização de estatuto de expedidor autorizado e facultativo para os titulares de uma garantia global ou de uma dispensa de garantia.
As obrigações e deveres impostos aos utilizadores desta simplificação, embora regulados de forma consentânea com a prevenção e repressão da fraude, permitem aos operadores abrangidos importantes ganhos em eficiência e eficácia, pois podem efectuar eles próprios, de imediato, a selagem dos meios de transporte de volumes.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 357.º e do artigo 386.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, bem como do artigo 28.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º e do artigo 63.º do apêndice I da Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: