Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1120/2009
de 30 de Setembro
O Programa do XVII Governo Constitucional colocou os meios de resolução alternativa de litígios na linha da frente das prioridades de reforma no sector da justiça. Assumiu-se o compromisso de contribuir para uma justiça mais próxima do cidadão e das empresas e de criar condições que permitam que os tribunais judiciais tenham melhor capacidade de resposta, libertando-os de processos que possam ser decididos por meios de resolução alternativa de litígios.
Este compromisso traduziu-se no alargamento e na promoção dos meios de resolução alternativa de litígios através da criação de novos centros de arbitragem em parceria com entidades públicas e privadas, bem como do desenvolvimento e promoção dos sistemas públicos de mediação familiar, laboral e penal e da expansão e melhoria da rede dos julgados de paz.
Um dos centros de arbitragem cuja criação foi promovida por este Governo foi o Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD. Este Centro tem por objecto promover e auxiliar a resolução de litígios emergentes de contratos e de relações jurídicas de emprego público, contribuindo, assim, para que litígios desta natureza possam ser mais rápida e eficazmente resolvidos através da informação, mediação, conciliação ou arbitragem.
A criação do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD resulta, assim, do reconhecimento das vantagens específicas da mediação, conciliação e arbitragem, designadamente eficácia, economia e celeridade, e do próprio contributo para o descongestionamento dos tribunais administrativos.
Com a presente portaria o Ministério da Justiça vincula-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD nos termos do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e passa a poder resolver os conflitos relativos às relações jurídicas de emprego público dos seus trabalhadores e aos contratos celebrados pelos serviços e organismos que funcionam na sua dependência através de um tribunal arbitral, dando o exemplo, enquanto entidade pública, na adesão e promoção destes meios de resolução alternativa de litígios.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, o seguinte: