Portaria 1141/2009

Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.1., «Desenvolvimento do Regadio», aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto

Portaria 1141/2009

Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.1., «Desenvolvimento do Regadio», aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 01/10/2009

Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.1., «Desenvolvimento do Regadio», aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1141/2009 de 1 de Outubro As recentes alterações ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, promovidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, introduziram ajustamentos ao modelo de governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural, tendo em vista a garantia de uma gestão mais eficiente e eficaz dos programas, designadamente através da adaptação da distribuição das funções cometidas às respectivas autoridades de gestão e ao organismo pagador. Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2009, de 2 de Abril, alterou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, introduzindo alterações às competências e organização interna da autoridade de gestão do PRODER. Em conformidade, importa introduzir ajustamentos às portarias que concretizam as regras gerais de aplicação destes diplomas, em que se inclui a Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto, que estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.6.1, designada «Desenvolvimento do regadio», da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Aproveita-se ainda para harmonizar a elegibilidade das despesas associadas à melhoria da estrutura fundiária no âmbito da acção n.º 1.6.1 com as restantes acções integradas na mesma medida n.º 1.6. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alterações ao Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto Os artigos 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º e 23.º do Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ...

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos e as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização do gestor do PRODER; l) ... m) ... n) ...

Artigo 12.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Para o cálculo da VGO dos pedidos de apoio, o secretariado técnico pode proceder à recolha da informação considerada necessária.

Artigo 13.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os pedidos de apoio para cada uma das tipologias de projecto referidas no artigo 11.º são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data de publicitação do respectivo aviso de abertura. 2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

Artigo 14.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente, o seguinte: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... 2 - ...

Artigo 15.º

EM VIGOR
[...] 1 - O secretariado técnico analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade, da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no anexo II e o apuramento do montante do custo total elegível e procede à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação. 2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido. 3 - ... 4 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo do prazo de apresentação dos pedidos de apoio e, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura, remetido com a correspondente hierarquização ao gestor. 5 - O gestor, após audição da comissão de gestão, elabora proposta de decisão que envia ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 16.º

EM VIGOR
[...] Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua recepção.

Artigo 17.º

EM VIGOR
[...] 1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) 2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção, pelo gestor, da decisão do Ministro, que dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente assinado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 18.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 20.º

EM VIGOR
[...] 1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se mensalmente, até ao dia 20, através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento. 2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues no secretariado técnico bem como, quando aplicável, a documentação do procedimento estipulado na alínea b) do artigo 9.º, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido. 3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, por débito em conta ou por cheque, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes. 4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento. 5 - O pagamento é proporcional à realização da operação nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 5 % da despesa total elegível da operação.

Artigo 21.º

EM VIGOR
Análise dos pedidos de pagamento 1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos. 2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido. 3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento. 4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento. 5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 23.º

EM VIGOR
[...] 1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro. 2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final. 3 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Aditamentos ao Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto É aditado o n.º 2 do artigo 7.º, o artigo 16.º-A e a alínea l) do n.º 2 do anexo I do Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto: «

Artigo 7.º

EM VIGOR
1 - ... 2 - As operações que se enquadrem na tipologia prevista na alínea b) do artigo 11.º devem ainda reunir as seguintes condições: a) Comprovar a qualidade de água para rega com as seguintes características: i) Condutividade eléctrica menor ou igual a 1 dS/m (decisiemens/metro); ii) Índice sodium adsorption ratio (SAR) menor ou igual a 4; iii) pH maior ou igual a 6,0 e menor ou igual a 8,4; iv) Número de coliformes fecais por 100 ml de água inferior aos limites legais máximos permitidos; v) Número de ovos de parasitas intestinais por litro de água inferior ao limite legal máximo permitido; b) Apresentar uma percentagem igual ou inferior a 15 % de solos hidromórficos ou para-hidromórficos na área a beneficiar; c) Apresentar uma percentagem igual ou superior a 80 % de solos com boa ou moderada aptidão para o regadio na área a beneficiar, de acordo com a classificação para o efeito do ex-Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.

Artigo 16.º-A

EM VIGOR
Transição de pedidos Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação nesse concurso. ANEXO I [...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) Acções de estruturação fundiária associadas à implementação de aproveitamentos hidroagrícolas e ou de blocos de rega de aproveitamentos hidroagrícolas, perímetros e blocos de rega, incluindo estudo prévio, elaboração e execução do projecto, indemnizações por perda de rendimento, colocação de marcos, titulação, inscrição e registo de novos lotes. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ...»
Artigo 3.º
Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento, anexo à Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Aplicação no tempo O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e na alínea l) do n.º 2 do anexo I do Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto, na redacção que lhes é conferida pela presente portaria, produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da referida portaria.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 23 de Setembro de 2009.