Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 272/2009
de 1 de Outubro
A consagração legal de um sistema integrado de apoios para o desenvolvimento do desporto de alto rendimento é uma novidade relativamente recente no nosso país.
Com efeito, foi apenas na sequência da publicação da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, que veio a ser publicado o Decreto-Lei n.º 257/90, de 7 de Agosto, através do qual se estabeleceu um conjunto de medidas de apoio ao então designado subsistema de alta competição. Esse conjunto de medidas de apoio veio ulteriormente a ser aperfeiçoado pelo Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto.
Entretanto, a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, veio equacionar em novos termos a problemática referente ao desporto de alto rendimento.
Por outro lado, foram também recentemente introduzidas novas normas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, no sentido de conferir um tratamento fiscal consentâneo para os prémios auferidos pelos praticantes de alto rendimento, derivados dos resultados desportivos de excelência que obtenham, e para as bolsas de que os mesmos beneficiem, excluindo uns e outros da incidência deste imposto.
Através do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro, foi também estabelecido um novo sistema de seguro que cobre os especiais riscos a que estão sujeitos os praticantes de alto rendimento, no quadro da revisão geral que se operou sobre o sistema de seguros relativos à actividade desportiva.
A experiência colhida por quase uma década e meia de vigência de um sistema de apoios para o desporto de alto nível e a nova lógica que veio a ser introduzida nesta matéria pela Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto postulam a necessidade de se proceder a uma profunda revisão destas matérias.
A reforma que ora se empreende acarreta profundas transformações na forma como se tem lidado com este problema.
Com efeito, pretende-se suprir a principal fraqueza do regime actualmente vigente, o qual assenta numa definição demasiado permissiva do que deva ser considerado desporto de alto rendimento, com as inerentes consequências ao nível dos apoios públicos concedidos pelo Estado e de que têm beneficiado alguns praticantes desportivos cujo nível de resultados dificilmente o justificaria.
Ao invés, no regime que ora se consagra distingue-se entre modalidades olímpicas e modalidades não olímpicas, com o objectivo de concentrar naquelas o melhor dos apoios públicos disponíveis.
É igualmente definido o regime aplicável aos praticantes de alto rendimento das modalidades desportivas reservadas a cidadãos com deficiências ou incapacidades para que os mesmos também possam beneficiar dos apoios públicos previstos no presente decreto-lei.
Por outro lado, distinguem-se os praticantes de alto rendimento em três níveis, por forma também a reservar para os que sejam desportivamente mais qualificados os apoios públicos mais significativos.
Esta forma de abordagem destas temáticas permite ao Estado atribuir aos praticantes desportivos que tenham obtido resultados efectivos em competições desportivas de grande selectividade apoios públicos significativos, nalguns casos compagináveis até com o que é praticado noutros países, em idênticas circunstâncias.
Por último, e com carácter igualmente inovatório, consagra-se um conjunto integrado de medidas de apoio aos praticantes desportivos de alto rendimento após o termo da sua carreira desportiva, em obediência a uma orientação que, neste sentido, consta da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais