Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1115/2009
de 29 de Setembro
A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), ao transpor a Directiva Quadro para a Protecção da Água (Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro) para o direito interno português previu no seu capítulo iv o estabelecimento de objectivos ambientais para as diversas categorias de massas de água e o regime da monitorização do estado das mesmas.
Em especial, o artigo 47.º da referida lei enunciou como objectivo para as águas subterrâneas alcançar o bom estado das mesmas, determinando que os estados quantitativo e químico dessas águas e a sua monitorização são regulados por normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º da Lei da Água, e que as mesmas normas deverão especificar as condições em que poderão ser autorizadas descargas nas águas subterrâneas que não comprometam o cumprimento dos objectivos fixados para as mesmas.
Cumpre ao Governo regular as matérias versadas nos n.os 3 e 4 do artigo 47.º da Lei da Água no que respeita ao estado quantitativo das águas subterrâneas, em conformidade com proposta elaborada pelo Instituto da Água.
Assim:
Ao abrigo do artigo 102.º, n.º 3, da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º A avaliação e a monitorização do estado quantitativo das massas de água subterrâneas a que se refere o artigo 47.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, realizam-se nos termos previstos no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 20 de Abril de 2009.
ANEXO
REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO E MONITORIZAÇÃO DO ESTADO QUANTITATIVO DAS MASSAS DE ÁGUA SUBTERRÂNEAS