Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 10 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Actividade industrial
Consideram-se actividade industrial, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do REAI, as actividades económicas que são incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, que seguidamente se apresentam, com exclusão na respectiva subclasse na secção 2 do presente anexo.
SECÇÃO 1
Secção B - Indústrias extractivas
05100 - Extracção de hulha (inclui antracite).
05200 - Extracção de lenhite.
08121 - Extracção de saibro, areia e pedra britada.
08920 - Extracção da turfa.
08931 - Extracção de sal marinho.
09900 - Outras actividades dos serviços relacionados com as indústrias extractivas.
Secção C - Indústrias transformadoras
Divisão 10 - Indústrias alimentares
10110 - Abate de gado (produção de carne).
10120 - Abate de aves (produção de carne).
10130 - Fabricação de produtos à base de carne.
10201 - Preparação de produtos da pesca e da aquicultura.
10202 - Congelação de produtos da pesca e da aquicultura.
10203 - Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos.
10204 - Salga, secagem e outras actividades de transformação de produtos da pesca e da aquicultura.
10310 - Preparação e conservação de batatas.
10320 - Preparação de sumos de frutos e de produtos hortícolas.
10391 - Congelação de frutos e de produtos hortícolas.
10392 - Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.
10393 - Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
10394 - Descasque e transformação de frutos da casca rija comestíveis.
10395 - Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.
10411 - Produção de óleos e gorduras animais brutos.
10412 - Produção de azeite.
10413 - Produção de óleos vegetais brutos (excepto azeite).
10414 - Refinação de azeite, óleos e gorduras.
10420 - Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares.
10510 - Indústrias do leite e derivados.
10520 - Fabricação de gelados e sorvetes.
10611 - Moagem de cereais.
10612 - Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.
10613 - Transformação de cereais e leguminosas, n. e.
10620 - Fabricação de amidos, féculas e produtos afins.
10711 - Panificação.
10712 - Pastelaria.
10720 - Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação.
10730 - Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares.
10810 - Indústria do açúcar.
10821 - Fabricação de cacau e de chocolate.
10822 - Fabricação de produtos de confeitaria.
10830 - Indústria do café e do chá.
10840 - Fabricação de condimentos e temperos.
10850 - Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados.
10860 - Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos.
10891 - Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvantes para panificação e pastelaria.
10892 - Fabricação de caldos, sopas e sobremesas.
10893 - Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n. e.
10911 - Fabricação de pré -misturas.
10912 - Fabricação de alimentos para animais de criação (excepto para aquicultura).
10913 - Fabricação de alimentos para aquicultura.
10920 - Fabricação de alimentos para animais de companhia.
Divisão 11 - Indústrias das bebidas
11011 - Fabricação de aguardentes preparadas.
11012 - Fabricação de aguardentes não preparadas.
11013 - Produção de licores e de outras bebidas destiladas.
11021 - Produção de vinhos comuns e licorosos.
11022 - Produção de vinhos espumantes e espumosos.
11030 - Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos.
11040 - Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas.
11050 - Fabricação de cerveja.
11060 - Fabricação de malte.
11071 - Engarrafamento de águas minerais naturais e de nascente.
11072 - Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas, n. e.
Divisão 12 - Indústrias do tabaco
12000 - Indústria do tabaco.
Divisão 13 - Fabricação de têxteis
13101 - Preparação e fiação de fibras do tipo algodão.
13102 - Preparação e fiação de fibras do tipo lã.
13103 - Preparação e fiação da seda e preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais.
13104 - Fabricação de linhas de costura.
13105 - Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis.
13201 - Tecelagem de fio do tipo algodão.
13202 - Tecelagem de fio do tipo lã.
13203 - Tecelagem de fio do tipo seda e de outros têxteis.
13301 - Branqueamento e tingimento.
13302 - Estampagem.
13303 - Acabamento de fios, tecidos e artigos têxteis, n. e.
13910 - Fabricação de tecidos de malha.
13920 - Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário.
13930 - Fabricação de tapetes e carpetes.
13941 - Fabricação de cordoaria.
13942 - Fabricação de redes.
13950 - Fabricação de não tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário.
13961 - Fabricação de passamanarias e sirgarias.
13962 - Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial, n. e.
13991 - Fabricação de bordados.
13992 - Fabricação de rendas.
13993 - Fabricação de outros têxteis diversos, n. e.
Divisão 14 - Indústria do vestuário
14110 - Confecção de vestuário em couro, excepto confecção por medida.
14120 - Confecção de vestuário de trabalho, excepto confecção por medida
14131 - Confecção de outro vestuário exterior em série.
14132 - Confecção de outro vestuário exterior por medida.
14133 - Actividades de acabamento de artigos de vestuário, excepto confecção por medida.
14140 - Confecção de vestuário interior, excepto confecção por medida.
14190 - Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário, excepto confecção por medida.
14200 - Fabricação de artigos de peles com pêlo.
14310 - Fabricação de meias e similares de malha.
14390 - Fabricação de outro vestuário de malha.
Divisão 15 - Indústria do couro e dos produtos do couro
15111 - Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo.
15112 - Fabricação de couro reconstituído.
15113 - Curtimenta e acabamento de peles com pêlo.
15120 - Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro.
15201 - Fabricação de calçado.
15202 - Fabricação de componentes para calçado.
16101 - Serração de madeira.
16102 - Impregnação de madeira.
16211 - Fabricação de painéis de partículas de madeira.
Divisão 16 - Indústria da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria
16212 - Fabricação de painéis de fibras de madeira.
16213 - Fabricação de folheados, contraplacados, lamelados e de outros painéis.
16220 - Parqueteria.
16230 - Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção.
16240 - Fabricação de embalagens de madeira.
16291 - Fabricação de outras obras de madeira, excepto arte de soqueiro e tamanqueiro.
16292 - Fabricação de obras de cestaria e de espartaria.
16293 - Indústria de preparação da cortiça.
16294 - Fabricação de rolhas de cortiça.
16295 - Fabricação de outros produtos de cortiça.
Divisão 17 - Fabricação de pasta de papel, cartão e seus artigos
17110 - Fabricação de pasta.
17120 - Fabricação de papel e de cartão (excepto canelado).
17211 - Fabricação de papel e de cartão canelados (inclui embalagens).
17212 - Fabricação de outras embalagens de papel e de cartão.
17220 - Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário.
17230 - Fabricação de artigos de papel para papelaria.
17240 - Fabricação de papel de parede.
17290 - Fabricação de outros artigos de pasta de papel, de papel e de cartão.
Divisão 18 - Impressão e reprodução de suportes gravados
18110 - Impressão de jornais.
18120 - Outra impressão.
Divisão 19 - Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis
19100 - Fabricação de produtos de coqueria.
19201 - Fabricação de produtos petrolíferos refinados.
19202 - Fabricação de produtos petrolíferos a partir de resíduos.
19203 - Fabricação de briquetes e aglomerados de hulha e lenhite.
Divisão 20 - Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto produtos farmacêuticos
20110 - Fabricação de gases industriais.
20120 - Fabricação de corantes e pigmentos.
20130 - Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base.
20141 - Fabricação de resinosos e seus derivados.
20142 - Fabricação de carvão (vegetal e animal) e produtos associados.
20143 - Fabricação de álcool etílico de fermentação.
20144 - Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base, n. e.
20151 - Fabricação de adubos químicos ou minerais e de compostos azotados.
20152 - Fabricação de adubos orgânicos e organo -minerais.
20160 - Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias.
20170 - Fabricação de borracha sintética sob formas primárias.
20200 - Fabricação de pesticidas e de outros produtos agro-químicos.
20301 - Fabricação de tintas (excepto impressão), vernizes, mastiques e produtos similares.
20302 - Fabricação de tintas de impressão.
20303 - Fabricação de pigmentos preparados, composições vitrificáveis e afins.
20411 - Fabricação de sabões, detergentes e glicerina.
20412 - Fabricação de produtos de limpeza, polimento e protecção.
20420 - Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene.
20520 - Fabricação de colas.
20530 - Fabricação de óleos essenciais.
20591 - Fabricação de biodiesel.
20592 - Fabricação de produtos químicos auxiliares para uso industrial.
20593 - Fabricação de óleos e massas lubrificantes, com exclusão da efectuada nas refinarias.
20594 - Fabricação de outros produtos químicos diversos, n. e.
20600 - Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais.
Divisão 21 - Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas
21100 - Fabricação de produtos farmacêuticos de base.
21201 - Fabricação de medicamentos.
21202 - Fabricação de outras preparações e de artigos farmacêuticos.
Divisão 22 - Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas
22111 - Fabricação de pneus e câmaras-de-ar.
22112 - Reconstrução de pneus.
22191 - Fabricação de componentes de borracha para calçado.
22192 - Fabricação de outros produtos de borracha, n. e.
22210 - Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico.
22220 - Fabricação de embalagens de plástico.
22230 - Fabricação de artigos de plástico para a construção.
22291 - Fabricação de componentes de plástico para calçado.
22292 - Fabricação de outros artigos de plástico, n. e.
Divisão 23 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
23110 - Fabricação de vidro plano.
23120 - Fabricação de vidro e artigos de vidro.
23131 - Fabricação de vidro de embalagem.
23132 - Cristalaria.
23140 - Fabricação de fibras de vidro.
23190 - Fabricação e transformação de outro vidro (inclui vidro técnico).
23200 - Fabricação de produtos cerâmicos refractários.
23311 - Fabricação de azulejos.
23312 - Fabricação de ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica.
23321 - Fabricação de tijolos.
23322 - Fabricação de telhas.
23323 - Fabricação de abobadilhas.
23324 - Fabricação de outros produtos cerâmicos para a construção.
23411 - Olaria de barro.
23412 - Fabricação de artigos de uso doméstico de faiança, porcelana e grés fino.
23413 - Fabricação de artigos de ornamentação de faiança, porcelana e grés fino.
23414 - Actividades de decoração de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental.
23420 - Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários.
23430 - Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica.
23440 - Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos.
23490 - Fabricação de outros produtos cerâmicos não refractários.
23510 - Fabricação de cimento.
23521 - Fabricação de cal.
23522 - Fabricação de gesso.
23610 - Fabricação de produtos de betão para a construção.
23620 - Fabricação de produtos de gesso para a construção.
23630 - Fabricação de betão pronto.
23640 - Fabricação de argamassas.
23650 - Fabricação de produtos de fibrocimento.
23690 - Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento.
23701 - Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares.
23702 - Fabricação de artigos em ardósia (lousa).
23703 - Fabricação de artigos de granito e de rochas, n. e.
23910 - Fabricação de produtos abrasivos.
23991 - Fabricação de misturas betuminosas.
23992 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos diversos, n. e.
Divisão 24 - Indústrias metalúrgicas de base
24100 - Siderurgia e fabricação de ferro-ligas.
24200 - Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respectivos acessórios, de aço.
24310 - Estiragem a frio.
24320 - Laminagem a frio de arco ou banda.
24330 - Perfilagem a frio.
24340 - Trefilagem a frio.
24410 - Obtenção e primeira transformação de metais preciosos.
24420 - Obtenção e primeira transformação de alumínio.
24430 - Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho.
24440 - Obtenção e primeira transformação de cobre.
24450 - Obtenção e primeira transformação de outros metais não ferrosos.
24460 - Tratamento de combustível nuclear.
24510 - Fundição de ferro fundido.
24520 - Fundição de aço.
24530 - Fundição de metais leves.
24540 - Fundição de outros metais não ferrosos.
Divisão 25 - Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos
25110 - Fabricação de estruturas de construções metálicas.
25120 - Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal.
25210 - Fabricação de caldeiras e radiadores para aquecimento central.
25290 - Fabricação de outros reservatórios e recipientes metálicos.
25300 - Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central).
25401 - Fabricação de armas de caça, de desporto e defesa.
25402 - Fabricação de armamento.
25501 - Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados.
25502 - Fabricação de produtos por pulverometalurgia.
25610 - Tratamento e revestimento de metais.
25620 - Actividades de mecânica geral.
25710 - Fabricação de cutelaria.
25720 - Fabricação de fechaduras, dobradiças e de outras ferragens.
25731 - Fabricação de ferramentas manuais.
25732 - Fabricação de ferramentas mecânicas.
25733 - Fabricação de peças sinterizadas.
25734 - Fabricação de moldes metálicos.
25910 - Fabricação de embalagens metálicas pesadas.
25920 - Fabricação de embalagens metálicas ligeiras.
25931 - Fabricação de produtos de arame.
25932 - Fabricação de molas.
25933 - Fabricação de correntes metálicas.
25940 - Fabricação de rebites, parafusos e porcas.
25991 - Fabricação de louça metálica e artigos de uso doméstico.
25992 - Fabricação de outros produtos metálicos diversos, n. e.
Divisão 26 - Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos electrónicos e ópticos
26110 - Fabricação de componentes electrónicos.
26120 - Fabricação de placas de circuitos electrónicos.
26200 - Fabricação de computadores e de equipamento periférico.
26300 - Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações.
26400 - Fabricação de receptores de rádio e de televisão e bens de consumo similares.
26511 - Fabricação de contadores de electricidade, gás e água e de outros líquidos.
26512 - Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, navegação e outros fins, n. e.
26520 - Fabricação de relógios e material de relojoaria.
26600 - Fabricação de equipamentos de radiação, electromedicina e electroterapêutico.
26701 - Fabricação de instrumentos e equipamentos ópticos não oftálmicos.
26702 - Fabricação de material fotográfico e cinematográfico.
26800 - Fabricação de suportes de informação magnéticos e ópticos.
Divisão 27 - Fabricação de equipamento eléctrico
27110 - Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos.
27121 - Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas de alta tensão.
27122 - Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas de baixa tensão.
27200 - Fabricação de acumuladores e pilhas.
27310 - Fabricação de cabos de fibra óptica.
27320 - Fabricação de outros fios e cabos eléctricos e electrónicos.
27330 - Fabricação de dispositivos e acessórios para instalações eléctricas, de baixa tensão.
27400 - Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro equipamento de iluminação.
27510 - Fabricação de electrodomésticos.
27520 - Fabricação de aparelhos não eléctricos para uso doméstico.
27900 - Fabricação de outro equipamento eléctrico.
Divisão 28 - Fabricação de máquinas e equipamento n. e.
28110 - Fabricação de motores e turbinas, excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos.
28120 - Fabricação de equipamento hidráulico e pneumático.
28130 - Fabricação de outras bombas e compressores.
28140 - Fabricação de outras torneiras e válvulas.
28150 - Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão.
28210 - Fabricação de fornos e queimadores.
28221 - Fabricação de ascensores e monta cargas, escadas e passadeiras rolantes.
28222 - Fabricação de equipamentos de elevação e de movimentação, n.e.
28230 - Fabricação de máquinas e equipamento de escritório, excepto computadores e equipamento periférico.
28240 - Fabricação de máquinas -ferramentas portáteis com motor.
28250 - Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação.
28291 - Fabricação de máquinas de acondicionamento e de embalagem.
28292 - Fabricação de balanças e de outro equipamento para pesagem.
28293 - Fabricação de outras máquinas diversas de uso geral, n. e.
28300 - Fabricação de máquinas e de tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura.
28410 - Fabricação de máquinas-ferramentas para metais.
28490 - Fabricação de outras máquinas-ferramentas.
28910 - Fabricação de máquinas para a metalurgia.
28920 - Fabricação de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção.
28930 - Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco.
28940 - Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro.
28950 - Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão.
28960 - Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha.
28991 - Fabricação de máquinas para as indústrias de materiais de construção, cerâmica e vidro.
28992 - Fabricação de outras máquinas diversas para uso específico, n. e.
Divisão 29 - Fabricação de veículos automóveis, reboques, semi-reboques e componentes para veículos automóveis
29100 - Fabricação de veículos automóveis.
29200 - Fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques.
29310 - Fabricação de equipamento eléctrico e electrónico para veículos automóveis.
29320 - Fabricação de outros componentes e acessórios para veículos automóveis.
Divisão 30 - Fabricação de outro equipamento de transporte
30111 - Construção de embarcações metálicas e estruturas flutuantes, excepto de recreio e desporto.
30112 - Construção de embarcações não metálicas, excepto de recreio e desporto.
30120 - Construção de embarcações de recreio e desporto.
30200 - Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro.
30300 - Fabricação de aeronaves, de veículos espaciais e equipamento relacionado.
30400 - Fabricação de veículos militares de combate.
30910 - Fabricação de motociclos.
30920 - Fabricação de bicicletas e veículos para inválidos.
30990 - Fabricação de outro equipamento de transporte, n. e.
Divisão 31 - Fabricação de mobiliário e de colchões
31010 - Fabricação de mobiliário para escritório e comércio.
31020 - Fabricação de mobiliário de cozinha.
31030 - Fabricação de colchoaria.
31091 - Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins.
31092 - Fabricação de mobiliário metálico para outros fins.
31093 - Fabricação de mobiliário de outros materiais para outros fins.
31094 - Actividades de acabamento de mobiliário.
Divisão 32 - Outras indústrias transformadoras
32110 - Cunhagem de moedas.
32121 - Fabricação de filigranas.
32122 - Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria.
32123 - Trabalho de diamantes e de outras pedras preciosas ou semipreciosas para joalharia e uso industrial.
32130 - Fabricação de bijutarias.
32200 - Fabricação de instrumentos musicais.
32300 - Fabricação de artigos de desporto.
32400 - Fabricação de jogos e de brinquedos.
32501 - Fabricação de material óptico oftálmico.
32502 - Fabricação de material ortopédico e próteses e de instrumentos médico-cirúrgicos.
32910 - Fabricação de vassouras, escovas e pincéis.
32991 - Fabricação de canetas, lápis e similares.
32992 - Fabricação de fechos de correr, botões e similares.
32993 - Fabricação de guarda-sóis e chapéus de chuva.
32994 - Fabricação de equipamento de protecção e segurança.
32995 - Fabricação de caixões mortuários em madeira.
32996 - Outras indústrias transformadoras diversas, n. e.
Divisão 33 - Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos
33110 - Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamentos).
33120 - Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos.
33130 - Reparação e manutenção de equipamento electrónico e óptico.
33140 - Reparação e manutenção de equipamento eléctrico.
33150 - Reparação e manutenção de embarcações.
33160 - Reparação e manutenção de aeronaves e de veículos espaciais.
33170 - Reparação e manutenção de outro equipamento de transporte.
33190 - Reparação e manutenção de outro equipamento.
33200 - Instalação de máquinas e de equipamentos industriais.
Secção D - Electricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio
Divisão 35 - Electricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio
35302 - Produção de gelo.
Secção I - Alojamento, restauração e similares
Divisão 56 - Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviço de refeições
56210 - Fornecimento de refeições para eventos.
56290 - Outras actividades de serviço de refeições.
Secção 2
Actividade produtiva local
1 - Consideram-se actividade produtiva local, nos termos da alínea c) do artigo 2.º, as actividades económicas cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4 x 105 kJ/h, expressamente identificadas na respectiva coluna, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 3).
2 - Os valores anuais de produção estabelecidos para a actividade produtiva local constituem um limite máximo cuja superação determina a exclusão da actividade em causa da categoria de actividade produtiva local ficando sujeito ao processo de notificação da alteração conforme previsto no n.º 4 do artigo 39.º
3 - A verificação dos limites de produção estabelecidos para a actividade produtiva local são avaliados a partir dos documentos comprovativos das transacções comerciais relativas à aquisição da matéria-prima principal ou da venda dos produtos acabados, sendo que no caso de fornecimento dos produtos acabados directamente à consumidores finais a avaliação deverá realizar-se a partir dos documentos à aquisição da matéria-prima principal ou do registo regular da produção realizada ao longo do ano.
4 - Quando num mesmo estabelecimento sejam desempenhadas mais do que uma das actividades produtivas locais identificadas no quadro seguinte, o limite de produção a considerar é o correspondente ao somatório dos valores anuais de produção das diferentes actividades praticadas, sendo que o seu valor não poderá ultrapassar o maior dos limites fixados para as actividades em causa, quando exercidas isoladamente.
(ver documento original)
ANEXO II
Factores de conversão e coeficientes de equivalência
1 - Coeficientes de equivalência a utilizar:
1 kVA = 0,93 kW;
1 kcal = 4,18 kJ.
2 - Poderes caloríficos a utilizar:
Fuelóleo - 9600 kcal/kg;
Gasóleo - 10 450 kcal/kg;
Petróleo - 10 450 kcal/kg;
Propano - 11 400 kcal/kg;
Butano - 11 400 kcal/kg;
Gás natural - 9080 kcal/m3;
Combustíveis sólidos:
2000 kcal/kg (teor de humidade (maior que) 60 %);
2500 kcal/kg (30 % (menor que) teor de humidade (menor que) 60 %);
3000 kcal/kg (teor de humidade (menor que) 30 %).
3 - Outros factores de conversão:
1000 l de gasóleo - 835 kg;
1000 l de petróleo - 785 kg.
ANEXO III
Indicação das entidades coordenadoras, nos termos da alínea h) do artigo 2.º e do disposto no artigo 9.º do REAI
1 - A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de acordo com o quadro constante do presente anexo.
2 - Sempre que num estabelecimento industrial classificado de acordo com o artigo 4.º do presente diploma sejam exercidas actividades industriais do mesmo tipo às quais correspondam diferentes entidades coordenadoras, a determinação da entidade competente para a condução do procedimento é feita em função do número de trabalhadores da actividade industrial.
3 - No caso previsto no número anterior, se o número de trabalhadores for igual, o requerente indica qual das actividades industriais melhor caracteriza o estabelecimento industrial.
Entidade coordenadora do processo de licenciamento industrial
(ver documento original)
ANEXO IV
Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização, da declaração prévia e do registo do pedido de regularização
Secção 1
Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização, aos quais se refere o n.º 2 do artigo 16.º do REAI
1 - No caso de estabelecimentos industriais do tipo 1 abrangidos pela licença ambiental, o pedido de autorização é apresentado nos termos do regime de prevenção e o controlo integrados da poluição.
2 - Enquanto o modelo previsto no número anterior for o aprovado pela Portaria n.º 1047/2001, de 1 de Setembro, não é exigível a apresentação da informação prevista no ponto A6 - Gestão de riscos, a qual é substituída pelos elementos constantes da parte C do n.º 6 da presente secção.
3 - No caso de estabelecimentos industriais do tipo 1 não abrangidos pela licença ambiental, o formulário do pedido de autorização deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade de obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o estabelecimento industrial do requerente.
4 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 6 da presente secção.
5 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Projecto de instalação com o conteúdo previsto no n.º 6 da presente secção;
b) Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAI;
c) Autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente. Caso o estabelecimento se localize num parque empresarial, documento emitido pela entidade gestora do parque empresarial, no qual conste a atribuição do direito de ocupação do lote ou edifício;
d) EIA e projecto de execução, DIA ou DIA e projecto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade do projecto de execução com a respectiva DIA, nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
e) Pedido de licença ambiental ou pedido de exclusão de sujeição à licença ambiental, nos termos do regime jurídico para prevenção e controlo integrados da poluição;
f) Elementos da notificação, decisão de aprovação do relatório de segurança ou pedido de aprovação do mesmo, nos termos do regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
g) Pedido de licença da instalação projectada, nos termos dos regimes jurídicos de operações de gestão de resíduos perigosos;
h) Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases, em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental;
i) Documentação relativa a avaliação acústica, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental;
j) Documentação relativa a operações de gestão de resíduos em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental, nos termos do regime geral da gestão de resíduos ou de outros regimes específicos de licenciamento, com dispensa de apresentação de elementos relativos a informação que já consta do processo nos termos previstos na presente secção;
l) Decisão sobre pedido de informação prévia ou pedido de título de utilização dos recursos hídricos em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental ou título de utilização dos recursos hídricos nos termos da lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;
m) Documentação relativa ao cumprimento das obrigações e requisitos aplicáveis às instalações industriais não sujeitas a licença ambiental, nos termos do regime jurídico de redução dos efeitos directos e indirectos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;
n) Pedido de atribuição do número de controlo veterinário ou de aprovação, nos termos da legislação aplicável;
o) Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos no trabalho, com indicação das medidas de prevenção, de acordo com os princípios gerais de prevenção, nos termos da legislação aplicável;
p) Projectos de electricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação aplicável;
q) Pedido de licença ou de autorização de equipamentos utilizados no estabelecimento industrial abrangidos por legislação específica.
6 - O pedido de autorização e o projecto de instalação devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:
a) Identificação:
i) Identificação do estabelecimento industrial e da pessoa singular ou colectiva titular do estabelecimento;
ii) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;
b) Memória descritiva contemplando:
i) Descrição detalhada da(s) actividade(s) industrial(ais) com indicação das capacidades a instalar, dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico, especificando as melhores técnicas disponíveis e os princípios de eco-eficiência adoptados;
ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual previsto e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo previsto (horário, mensal ou anual) e evidenciando a sua utilização racional;
iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);
v) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar e respectivas produções anuais previstas;
vi) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
vii) Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;
viii) Descrição das instalações de carácter social, dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de segurança e saúde no trabalho;
c) Segurança e saúde no trabalho e segurança industrial:
i) Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo:
1) Identificação dos factores de risco internos, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;
2) Escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir os riscos decorrentes da utilização de equipamentos ou produtos perigosos;
3) Condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
4) Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e protecção de trabalhadores, em matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, adoptadas a nível do projecto e as previstas adoptar aquando da instalação, exploração e desactivação;
5) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;
6) Meios de detecção e alarme das condições anormais de funcionamento susceptíveis de criarem situações de risco;
7) Descrição da forma de organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho adoptada, incluindo, nomeadamente:
I) Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e doenças profissionais e as suas consequências, assim como a prevenir a sua ocorrência;
II) Os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente;
III) Os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis;
ii) Os estabelecimentos abrangidos pela legislação relativa à prevenção dos acidentes graves que envolvam substâncias perigosas devem mencionar as condições que implicam que a instalação seja abrangida pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho e apresentar, conforme aplicável:
1) Notificação acompanhada da política de prevenção de acidentes graves;
2) Notificação e relatório de segurança, incluindo o sistema de gestão de segurança;
d) Protecção do ambiente:
i) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;
ii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;
iii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais, indicação dos sistemas de monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à sua minimização, tratamento e indicação do seu destino final;
iv) Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes gasosos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento das chaminés, quando a legislação aplicável o exija, e descrição das medidas destinadas à sua minimização e tratamento;
v) Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos gerados na actividade, bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário;
vi) Descrição do sistema de gestão ambiental adequado ao tipo de actividade e riscos ambientais inerentes;
vii) Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caracterização qualitativa e quantitativa do ruído para o exterior e das respectivas medidas de prevenção e controlo;
e) Peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:
i) Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização do estabelecimento industrial e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de protecção e da localização dos edifícios principais, tais como hospitais, escolas e indústrias. Caso o estabelecimento se localize num parque empresarial, deve ser entregue em sua substituição uma planta do referido parque com a localização do lote ou lotes afectos e devidamente assinalada.
ii) Planta de síntese do estabelecimento industrial abrangendo toda a área afecta ao mesmo, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de tratamento de águas residuais e de armazenagem ou tratamento de resíduos;
iii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:
1) Máquinas e equipamento produtivo;
2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
3) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;
4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
iv) Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200;
f) Instalação eléctrica: projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata.
Secção 2
Requisitos formais e elementos instrutórios da declaração prévia aos quais se refere o n.º 2 do artigo 28.º do REAI
1 - O formulário da declaração prévia deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade de obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o estabelecimento descrito na declaração prévia.
2 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 5 da presente secção.
3 - A declaração prévia é instruída com os seguintes elementos:
a) Projecto de instalação do estabelecimento, se exigível, com o conteúdo previsto no n.º 5 da presente secção;
b) Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAI;
c) Documentação relativa a avaliação acústica, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;
d) Pedido de título ou título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases, quando aplicável;
e) Documentação relativa a operações de gestão de resíduos, quando aplicável;
f) Decisão sobre o pedido de informação prévia, pedido de título ou título de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável, nos termos da lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;
g) Documentação relativa ao cumprimento das obrigações e requisitos aplicáveis às instalações por força do regime jurídico de redução dos efeitos directos e indirectos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;
h) Pedido de atribuição do número de controlo veterinário ou de aprovação, nos termos da legislação aplicável;
i) Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos de perigos e avaliação de riscos no trabalho, com indicação das medidas de prevenção, de acordo com os princípios gerais de prevenção, nos termos da legislação aplicável;
j) Projectos de electricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação aplicável;
l) Pedido de licenciamento de equipamentos utilizados no estabelecimento industrial, abrangidos por legislação específica;
m) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do REAI;
n) Autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente. Caso o estabelecimento se localize num parque empresarial, documento emitido pela entidade gestora do parque empresarial, no qual conste a atribuição do direito de ocupação do lote ou edifício;
4 - O pedido é instruído com o título de utilização do imóvel para fim industrial ou certidão de deferimento tácito.
5 - A declaração prévia e, se exigível, o respectivo projecto de instalação devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:
a) Identificação:
i) Identificação do estabelecimento industrial e da pessoa singular ou colectiva titular do estabelecimento;
ii) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;
b) Memória descritiva contemplando:
i) Descrição detalhada da actividade industrial com indicação das capacidades a instalar;
ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo (horário, mensal ou anual) evidenciando a sua utilização racional;
iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);
v) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar e respectivas produções anuais;
vi) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
vii) Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;
viii) Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;
c) Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo:
i) Identificação dos factores de risco internos, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;
ii) As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
iii) Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e protecção de trabalhadores, em matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, previstas adoptar no estabelecimento;
iv) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;
d) Protecção do ambiente:
i) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados;
ii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;
iii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais, indicação dos sistemas de monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à sua minimização, tratamento e indicação do seu destino final;
e) Instalação eléctrica: projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata;
f) Peças desenhadas:
i) Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000. Caso o estabelecimento se localize num parque empresarial, deve ser entregue em sua substituição uma planta do referido parque com a localização do lote ou lotes afectos e devidamente assinalada.
ii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:
1) Máquinas e equipamento produtivo;
2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
3) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;
4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
5) Origem da água utilizada;
6) Sistemas de tratamento de águas residuais;
7) Armazenagem ou sistemas de tratamento de resíduos;
iii) Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados.
Secção 3
Formulário de registo e respectivos elementos instrutórios aos quais se refere o n.º 2 do artigo 35.º do REAI
1 - O formulário de registo e o respectivo projecto de instalação (quando exigível) devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:
a) Identificação do estabelecimento industrial, da pessoa singular ou colectiva titular do estabelecimento e identificação do requerente.
b) Memória descritiva contemplando:
i) Descrição detalhada da actividade industrial;
ii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar;
iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo (horário, mensal ou anual);
iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);
v) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
vi) Indicação do número de trabalhadores;
vii) Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;
viii) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;
ix) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados;
x) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;
c) Instalação eléctrica:
i) Documento que ateste os valores da potência eléctrica contratada ou da potência térmica; ou
ii) Projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata;
d) Peças desenhadas:
i) Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000. Caso o estabelecimento se localize num parque empresarial deve ser entregue em sua substituição uma planta do referido parque com a localização do lote ou lotes afectos e devidamente assinalada.
ii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:
1) Máquinas e equipamento produtivo;
2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
3) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;
4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
5) Origem da água utilizada;
6) Sistemas de tratamento de águas residuais;
7) Armazenagem ou sistemas de tratamento de resíduos;
e) Comprovativo do pagamento da taxa devida pelo acto de registo.
f) Nos casos de actividade industrial temporária:
i) Síntese justificativa das possíveis vantagens e inconvenientes decorrentes da actividade com indicação do período de tempo durante o qual se pretende exercer a actividade;
ii) Fundamentação relativa ao local proposto e interesse público;
iii) Cópia do alvará de construção emitida pela câmara municipal territorialmente competente, referente à obra a apoiar.
2 - O prazo limite previsto para o exercício de uma actividade industrial temporária, pode ser prorrogado a pedido do interessado, desde que devidamente fundamentado.
3 - O pedido é instruído com o título de utilização do imóvel para fim industrial ou certidão de deferimento tácito. No caso do exercício de uma actividade industrial temporária, a qual não possui imóvel associado, deve ser entregue a respectiva autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente.
4 - Sempre que se trate de estabelecimento de actividade produtiva similar e local, o pedido é instruído com título de utilização do imóvel que admita o uso industrial ou um dos usos previstos no artigo 36.º
5 - O pedido de registo é ainda instruído com os seguintes elementos, quando aplicável:
a) Título de utilização dos recursos hídricos;
b) Título de emissão de gases com efeito de estufa;
c) Parecer relativo a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;
d) Licença ou parecer relativos a operações de gestão de resíduos.
Secção 4
Formulário de registo simplificado e respectivos elementos instrutórios aos quais se refere o n.º 3 do artigo 35.º do REAI
O formulário de registo simplificado a apresentar junto da entidade coordenadora deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário a fornecer pela entidade coordenadora e que inclui a identificação e localização do estabelecimento, a memória descritiva da actividade, a identificação das máquinas e equipamentos utilizados e o termo de responsabilidade aplicável a actividade em causa;
b) Planta ou croqui das instalações do estabelecimento com identificação das zonas de produção, de armazenamento de matérias-primas e produtos acabados, bem como das instalações sanitárias, lavabos e balneários utilizados pelos trabalhadores;
c) Cópia do documento comprovativo de fornecimento de água e de energia eléctrica à fracção autónoma do prédio urbano ou misto onde é desenvolvida a actividade;
d) Comprovativo do pagamento da taxa.
Secção 5
Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de regularização
O pedido de regularização dos estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3 deve ser organizado e apresentado com o conteúdo a seguir discriminados:
a) Identificação:
i) Identificação do estabelecimento industrial e da pessoa singular ou colectiva titular do estabelecimento;
ii) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;
b) Memória descritiva contemplando:
i) Descrição detalhada da actividade industrial com indicação das capacidades instaladas;
ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação dos respectivos consumos anuais e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
iii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) Fabricados e dos serviços efectuados e respectivas produções anuais;
iv) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando os respectivos consumos;
v) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção;
vi) Listagem das máquinas e equipamentos instalados (quantidade e designação);
vii) Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;
viii) Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;
ix) Identificação das fontes de perigo internas, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;
x) Descrição das condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
xi) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos instalados;
xii) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais e sistemas de tratamento associados;
xiii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;
xiv) Indicação da data da instalação e do início da actividade do estabelecimento;
xv) Referência a eventuais tentativas anteriores de regularização e aos factos que obstaram à sua concretização.
c) Peças desenhadas:
i) Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000;
ii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:
1) Máquinas e equipamento produtivo;
2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
3) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;
4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
5) Origem da água utilizada;
6) Sistemas de tratamento de águas residuais;
7) Armazenagem ou sistemas de tratamento de resíduos;
d) Comprovativo do pagamento da taxa.
ANEXO V
Taxa única
1 - Pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 55.º do REAI são cobradas taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos seguintes quadros:
QUADRO I
Factores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos estabelecimentos industriais em função dos respectivos escalões
(ver documento original)
QUADRO II
Factores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas
Autorização prévia
(ver documento original)
Declaração prévia/registo
(ver documento original)
Vistorias
(ver documento original)
2 - O valor da taxa base (Tb) É de (euro) 89, sendo automaticamente actualizado, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor na Região Autónoma da Madeira relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pela Direcção Regional de Estatística.
3 - A taxa final (Tf) A aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (Tb) Pelo factor de dimensão (Fd) E pelo factor de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula:
Tf = Tb x Fd x Fs
4 - A forma de pagamento das taxas constam do artigo 56.º do REAI.
5 - Para as actividades produtivas locais sujeitas ao procedimento de registo simplificado, é cobrada apenas a taxa base.