Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 103/2009
A barragem de Odelouca localiza-se na bacia hidrográfica do Arade, na ribeira de Odelouca, tendo dado origem a uma albufeira de águas públicas que constitui um importante reservatório de água para abastecimento público do Barlavento Algarvio, oportunamente classificada como albufeira protegida pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2002, de 4 de Fevereiro, e posteriormente reclassificada como protegida através da Portaria n.º 522/2009, de 15 de Maio.
A albufeira da barragem de Odelouca localiza-se nos concelhos de Monchique e Silves, dispondo de uma capacidade total de armazenamento de 157 hm3 e de uma superfície inundável de cerca de 747 ha, ao nível do pleno armazenamento (NPA - 100,5 m).
O Plano de Ordenamento da Albufeira do Odelouca (POAO) incide sobre o plano de água e respectiva zona terrestre de protecção, a qual tem uma largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, encontrando-se a totalidade da área de intervenção do POAO integrada nos municípios de Monchique e Silves.
A área de intervenção do POAO está parcialmente abrangida pela Rede Natura 2000, designadamente pelo sítio de importância comunitária de Monchique (PTCON0037) e pela zona de protecção especial de Monchique.
O ordenamento do plano de água e da zona envolvente procura conciliar a procura desta área com a preservação da qualidade da água e a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, ainda, com o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.
A elaboração do POAO vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2002, de 9 de Março, o qual define, de entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, concretizados através dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas.
O POAO foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e incorpora os objectivos de protecção estabelecidos no regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio.
Atento o parecer final da comissão mista de coordenação, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 23 de Abril e 5 de Junho de 2007, e concluída a versão final do POAO, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
O procedimento de elaboração do POAO foi desenvolvido tendo em conta os princípios estabelecidos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odelouca (POAO), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Determinar que nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAO, devem os mesmos ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAO, fiquem disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, na Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Setembro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE ODELOUCA
CAPÍTULO I
Disposições gerais