Decreto-Lei n.º 256/2009
de 24 de Setembro
Os princípios orientadores da política agrícola comum consagram o desenvolvimento sustentável, colocando maior ênfase nos produtos de qualidade, nos métodos e modos de produção sustentáveis, nas matérias-primas renováveis e na protecção da biodiversidade. O Plano Estratégico Nacional para o desenvolvimento rural no período 2007-2013, cujas orientações fundamentais foram aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2006, de 2 de Novembro, estabelece, como objectivos estratégicos, o aumento da competitividade do sector agrícola e florestal e a promoção da sustentabilidade dos espaços rurais e dos recursos naturais. Face a este enquadramento foram então estabelecidos, a par de outros, objectivos específicos, como é o caso da valorização de produtos de qualidade e do incentivo à introdução ou manutenção de modos de produção compatíveis com a protecção de valores ambientais, no âmbito da actividade agrícola e agro-florestal.
Por outro lado, importa ter presente a adopção, prevista para breve, de um novo quadro regulamentar em matéria de produtos fitofarmacêuticos a nível comunitário, em particular o preconizado pela proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro de acção comunitário para uma utilização sustentável de pesticidas. Segundo esta proposta, importa realçar que, a partir de 1 de Janeiro de 2014, se imporá a obrigatoriedade a todos os agricultores profissionais de serem seguidos os princípios e orientações da protecção integrada na protecção fitossanitária das culturas.
O desenvolvimento das orientações e imposições comunitárias referidas tem repercussões na legislação nacional vigente, nomeadamente na relativa à protecção integrada, produção integrada e ao modo de produção biológico, pelo que se impõe proceder à sua adequação à nova realidade.
O Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, estabeleceu um regime jurídico de base relativo aos métodos de protecção da produção agrícola e à produção integrada das culturas, promovendo a utilização de práticas agrícolas adequadas à salvaguarda do ambiente e da diversidade biológica, bem como um procedimento conducente ao reconhecimento oficial de organizações de agricultores que apoiam a prática da protecção e ou produção integrada das culturas, regime este complementado por portarias regulamentadoras, mormente quanto à acreditação de técnicos e aprovação de normas técnicas que consubstanciam a aplicação prática daquele método de protecção e modo de produção. Este regime consagrou e desenvolveu evidentes benefícios para a agricultura nacional e consumidores em geral, nomeadamente, pela actividade das organizações de agricultores na consciencialização dos seus associados para o relevante papel da prática da protecção e produção integradas das culturas suportada pela assistência técnica daquelas entidades. A implementação do referido regime legal veio, desde muito cedo, a estar indissociavelmente ligado à faculdade de os agricultores poderem, complementarmente, recorrer a regimes de ajudas financeiras públicas, nomeadamente no âmbito do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), que exigiam a verificação de certos requisitos que se encontram previstos no referido decreto-lei e sua regulamentação.
Em contexto idêntico, situa-se a Portaria n.º 180/2002, de 28 de Fevereiro, que estabeleceu as condições e o procedimento para o reconhecimento das organizações de agricultores em modo de produção biológico, bem como para o reconhecimento dos técnicos que podem prestar assistência em modo de produção biológico. Este regime, criado em sede de implementação do programa RURIS, trouxe também inegáveis benefícios à agricultura, através do acompanhamento dos agricultores pelas suas organizações e de técnicos dotados de qualificação específica para o desenvolvimento da actividade agrícola em modo de produção biológico. Também, nesta área, foi reconhecida a prerrogativa de os agricultores poderem, paralelamente, recorrer a regimes de ajudas financeiras públicas no âmbito do programa RURIS, mediante adequada assistência técnica das suas organizações, de acordo com os requisitos previstos na referida portaria.
Considera-se, agora, oportuno consolidar e actualizar num único diploma a legislação vigente, eliminando e simplificando procedimentos a cumprir pelos agricultores, tendo em vista uma maior adesão à prática da protecção integrada e aos modos de produção integrada e biológico e, paralelamente, promover a difusão do conhecimento técnico e científico desenvolvido ao longo dos últimos anos, bem como a valorização das competências profissionais dos técnicos oficialmente reconhecidos. Neste sentido, mantém-se a exigência do cumprimento de um conjunto de regras técnicas para um correcto exercício da protecção e produção integradas e do modo de produção biológico, e são reconhecidas as competências obtidas pelos técnicos especializados cujos conhecimentos são passíveis de serem utilizados, embora sem carácter obrigatório, no apoio aos agricultores na melhoria da produção agrícola nacional.
Pelo exposto, com o presente decreto-lei aprova-se um novo quadro regulamentar, que consagra os princípios, orientações e prevê a elaboração de normas técnicas subjacentes à prática da protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, enquanto método de protecção da produção vegetal e modos de produção agrícola, e sua regulamentação, procedendo-se, em consonância, à revogação do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, e da Portaria n.º 180/2002, de 28 de Fevereiro, mantendo-se, no entanto, em vigor a Portaria n.º 131/2005, de 2 de Fevereiro, relativa a medidas de controlo e certificação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores e a União Geral de Consumidores.
Foi promovida a audição à Associação Nacional de Municípios Portugueses e ao Conselho Nacional de Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, definições e competências