Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1099/2009
de 24 de Setembro
No respeito pela especificidade do ensino superior público militar, o Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março, procedeu à aplicação aos estabelecimentos de ensino superior público universitário e politécnico militares dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, diploma que fixou o novo regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, de modo a assegurar que, no ano lectivo de 2009-2010, todos os ciclos de estudos estejam organizados de acordo com o referido regime jurídico, devendo ser objecto de avaliação quanto ao seu funcionamento.
A reforma do ensino superior público militar reconfirmou a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea como estabelecimentos de ensino superior público universitário militar, integrando cada estabelecimento um departamento de ensino politécnico, que têm por missão formar os oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao cumprimento das missões específicas dos ramos e da GNR e promover o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direcção e chefia, conferindo os graus académicos de licenciado e de mestre.
Entretanto, por força da publicação do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março, as áreas de formação e as especialidades em que a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea conferem os graus de licenciado e de mestre são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior militar, precedida de parecer do respectivo conselho científico-pedagógico.
Acresce que, o novo quadro legal do ensino superior público militar fixa que:
i) A alteração de elementos caracterizadores de um ciclo de estudos que não modifiquem os seus objectivos fica sujeita ao regime fixado pelo título vi do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do respectivo Chefe de Estado-Maior, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico;
ii) As matérias referentes à formação de oficiais dos quadros permanentes da GNR estão sujeitas a aprovação conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e da Administração Interna, sob proposta do respectivo comandante-geral, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico competente;
iii) O Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico, aprova as normas regulamentares dos graus de licenciatura e mestrado.
Assim sendo, sob proposta dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército, da Força Aérea e do Comandante-Geral da GNR, precedidas de pareceres dos conselhos científico-pedagógicos da Escola Naval, Academia Militar e Academia da Força Aérea;
Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º, 17.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, o seguinte: