Decreto-Lei n.º 255/2009
de 24 de Setembro
Os riscos para a saúde e o bem-estar dos animais, colocados em circos e outras manifestações similares, estão directamente relacionados com as espécies detidas e ou utilizadas e com as condições de alojamento, treino e exibição proporcionadas pelos mesmos.
Nestas circunstâncias, assume especial importância o controlo do estatuto sanitário dos animais utilizados naqueles, através de um sistema de identificação e registo do qual constam todas as informações pertinentes relativas à saúde animal, incluindo informações pormenorizadas sobre testes oficiais, vacinas e outros.
As normas a que obedece o referido controlo constam do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, que define as condições de polícia sanitária para a circulação de animais de circo entre os Estados membros.
Não obstante a obrigatoriedade de aplicação directa daquele Regulamento comunitário em todos os Estados membros, torna-se necessário tipificar as infracções e respectivas sanções, que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em caso de violação das normas do mesmo.
Importa, igualmente, definir quais as entidades responsáveis pelo controlo da aplicação das normas daquele Regulamento bem como do presente decreto-lei, atribuindo para o efeito poderes à Direcção-Geral de Veterinária.
O carácter itinerante e as dificuldades em dar satisfação aos parâmetros mínimos de bem-estar associados à frequente utilização de animais selvagens e ou exóticos com deficiente adaptação ao cativeiro têm contribuído para o não cumprimento das normas de bem-estar animal nos circos e outras manifestações similares.
A dificuldade em dispor de pessoal com conhecimento adequado, aliada à especificidade desta actividade e à inexistência de legislação sobre a mesma, têm contribuído igualmente para que as normas mínimas de bem-estar não sejam integralmente cumpridas nos circos e manifestações similares.
Dado que a detenção de animais selvagens em circo e manifestações similares é uma prática muitas vezes acompanhada de uma desadequação dos mesmos a esse ambiente, pondo em causa o seu bem-estar, importa assegurar que não lhes são infligidos sofrimentos desnecessários enquanto os mesmos continuarem a ser utilizados.
É, portanto, de extrema importância que os animais utilizados nos circos e noutras manifestações similares se encontrem sujeitos ao cumprimento de normas relativas ao bem-estar animal, respeitando o âmbito de aplicação das convenções de Berna e de Washington (CITES).
Tendo em vista a consolidação normativa, aproveita-se para incluir no mesmo diploma as normas respeitantes ao controlo do estatuto sanitário e ao bem-estar dos animais utilizados nos circos e manifestações similares, em território nacional.
Nestes termos, definem-se as autoridades competentes para efeitos do presente decreto-lei, estabelecendo o regime sancionatório aplicável, designadamente, às infracções às normas do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, e revoga-se o capítulo vii do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais