Portaria 1107/2009

Extingue a zona de caça associativa da Herdade das Pombas (processo n.º 1611-AFN), concessiona pelo período de seis anos à Associação de Caçadores da Parreira a zona de caça associativa da Herdade das Pombas, englobando o prédio rústico denominado Herdade das Pombas, sito na freguesia do Chouto, município da Chamusca (processo n.º 5344-AFN) e revoga a Portaria n.º 561/94, de 12 de Julho

Portaria 1107/2009

Extingue a zona de caça associativa da Herdade das Pombas (processo n.º 1611-AFN), concessiona pelo período de seis anos à Associação de Caçadores da Parreira a zona de caça associativa da Herdade das Pombas, englobando o prédio rústico denominado Herdade das Pombas, sito na freguesia do Chouto, município da Chamusca (processo n.º 5344-AFN) e revoga a Portaria n.º 561/94, de 12 de Julho

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 24/09/2009

Extingue a zona de caça associativa da Herdade das Pombas (processo n.º 1611-AFN), concessiona pelo período de seis anos à Associação de Caçadores da Parreira a zona de caça associativa da Herdade das Pombas, englobando o prédio rústico denominado Herdade das Pombas, sito na freguesia do Chouto, município da Chamusca (processo n.º 5344-AFN) e revoga a Portaria n.º 561/94, de 12 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1107/2009 de 24 de Setembro Pela Portaria n.º 561/94, de 12 de Julho, alterada pela Portaria n.º 245/2000, de 3 de Maio, foi concessionada à Associação de Caçadores da Herdade das Pombas a zona de caça associativa da Herdade das Pombas (processo n.º 1611-AFN), situada no município da Chamusca. Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, tal facto acarreta a sua caducidade; Considerando que para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a concessão de uma zona de caça associativa a favor da Associação de Caçadores da Parreira; Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria: Assim: Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º, todos do diploma acima identificado, e após audição do Conselho Cinegético Municipal da Chamusca, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É extinta a zona de caça associativa da Herdade das Pombas (processo n.º 1611-AFN). 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores da Parreira, com o número de identificação fiscal 503014044 e sede na Rua 1.º de Dezembro, 2140-512 Parreira, a zona de caça associativa da Herdade das Pombas (processo n.º 5344-AFN), englobando o prédio rústico denominado Herdade das Pombas, sito na freguesia do Chouto, município da Chamusca, com a área de 343 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. 4.º É revogada a Portaria n.º 561/94, de 12 de Julho, alterada pela Portaria n.º 245/2000, de 3 de Maio. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17 de Setembro de 2009. (ver documento original)