Portaria 1098/2009

Determina o alargamento da competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações a 29 novos serviços, no âmbito da «associação na hora»

Portaria 1098/2009

Determina o alargamento da competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações a 29 novos serviços, no âmbito da «associação na hora»

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 23/09/2009

Determina o alargamento da competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações a 29 novos serviços, no âmbito da «associação na hora»

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1098/2009 de 23 de Setembro A «associação na hora» veio permitir a criação de uma associação num único momento, em atendimento presencial único. Este serviço simplifica os actos necessários para constituir uma associação e possibilita aos cidadãos criar as suas associações de forma mais rápida, mais simples, mais segura e mais barata, em comparação com o método tradicional de criação de associações. A «associação na hora» permite prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos, fomentar o associativismo e contribuir para o enriquecimento da sociedade civil. Neste momento, a «associação na hora» já está disponível em 87 postos de atendimento em todos os distritos de Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores. Desde o dia 31 de Outubro de 2007 até ao final do mês de Agosto de 2009 já se constituíram mais de 1860 associações na hora. Em Agosto de 2009 48 % das associações constituídas em Portugal foram associações na hora. Tendo em conta que o balanço do serviço «associação na hora» é bastante positivo e que estão reunidas as necessárias condições técnicas e humanas para o efeito, disponibiliza-se a «associação na hora» em 29 novos serviços até ao final de 2009. Com esta expansão, a «associação na hora» passará a estar disponível até ao final de 2009 em 116 postos de atendimento espalhados por Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Competência A competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações é alargada às seguintes conservatórias: a) Conservatória do Registo Comercial de Almada; b) Conservatória do Registo Comercial de Estremoz; c) Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras; d) Conservatória do Registo Comercial de Idanha-a-Nova; e) Conservatória do Registo Comercial de Mora; f) Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis; g) Conservatória do Registo Comercial de Ponte da Barca; h) Conservatória do Registo Comercial da São João da Pesqueira; i) Conservatória do Registo Comercial de Tondela; j) Conservatória do Registo Comercial de Vila Real de Santo António; l) Conservatória do Registo Comercial de Alcobaça; m) Conservatória do Registo Comercial de Barcelos; n) Conservatória do Registo Comercial de Celorico de Basto; o) Conservatória do Registo Comercial de Freixo de Espada à Cinta; p) Conservatória do Registo Comercial de Marco de Canaveses; q) Conservatória do Registo Comercial de Ovar; r) Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Lima; s) Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Sor; t) Conservatória do Registo Comercial de Tavira; u) Conservatória do Registo Comercial do Vimioso; v) Conservatória do Registo Comercial de Alenquer; x) Conservatória do Registo Comercial de Arruda dos Vinhos; z) Conservatória do Registo Comercial do Cartaxo; aa) Conservatória do Registo Comercial de Castanheira de Pêra; bb) Conservatória do Registo Comercial da Lourinhã; cc) Conservatória do Registo Comercial da Nazaré; dd) Conservatória do Registo Comercial de Peniche; ee) Conservatória do Registo Comercial de Rio Maior; ff) Cartório Notarial de Competência Especializada da Guarda.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Aplicação no tempo A disponibilização do regime especial de constituição imediata de associações produz efeitos: a) A partir do dia 30 de Setembro de 2009, nos serviços referidos das alíneas a) a j) do artigo 1.º; b) A partir do dia 30 de Outubro de 2009, nos serviços referidos das alíneas l) a u) do artigo 1.º; c) A partir do dia 30 de Novembro de 2009, nos serviços referidos das alíneas v) a ff) do artigo 1.º

Artigo 3.º

EM VIGOR
Início de vigência A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, em 15 de Setembro de 2009.