Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 251/2009
de 23 de Setembro
O presente decreto-lei estabelece a regulamentação da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas forças de segurança, em concretização do disposto no artigo 17.º da Concordata, de 18 de Maio de 2004, celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa e, quanto às demais confissões religiosas, no artigo 13.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.
Com efeito, nos termos da Concordata, a República Portuguesa garante à Igreja Católica «o livre exercício da liberdade religiosa através da assistência religiosa católica aos membros das Forças Armadas e de segurança que a solicitarem e, bem assim, através da prática dos respectivos actos de culto».
Por seu turno, a Lei da Liberdade Religiosa estabelece que a qualidade de membro das Forças Armadas ou das forças de segurança não impede «o exercício da liberdade religiosa, nomeadamente do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de culto», devendo o Estado, com respeito pelo princípio da separação e de acordo com o princípio da cooperação, criar «as condições adequadas ao exercício da assistência religiosa nas instituições públicas».
O Decreto-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/97, de 6 de Março, regulou o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e estabeleceu que a assistência religiosa nas Forças Armadas seria prestada dentro do espírito de liberdade de consciência garantido pela lei e que o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas deveria ser extensivo, através de ministros próprios e em condições a estabelecer, aos militares das diferentes confissões e comunidades religiosas.
Neste contexto, importa proceder à actualização do enquadramento legal da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas forças de segurança, salvaguardando a representatividade das igrejas e comunidades religiosas radicadas no País.
Foi promovida a consulta da Santa Sé, em conformidade com o artigo 32.º da Concordata. Foram ouvidas a Conferência Episcopal Portuguesa, a Comissão Paritária, nos termos do artigo 29.º da Concordata, e a Comissão da Liberdade Religiosa, de acordo com a Lei da Liberdade Religiosa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais