Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 252/2009
de 23 de Setembro
Decorridas mais de duas décadas sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 79/83, de 9 de Fevereiro, sobre a assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais, impõe-se a actualização do enquadramento legal existente à luz das normas jurídico-constitucionais relevantes, da Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé em 2004, bem como da Lei da Liberdade Religiosa.
Assim, o presente decreto-lei vem estabelecer a regulamentação da assistência espiritual e religiosa nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça, em desenvolvimento do disposto no artigo 18.º da Concordata de 18 de Maio de 2004, celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, e, quanto às demais igrejas ou comunidades religiosas, do artigo 13.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.
Com efeito, nos termos da Concordata, a República Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da assistência religiosa às pessoas que, por motivo de privação da liberdade em estabelecimento prisional, «estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem».
Por seu turno, a Lei da Liberdade Religiosa estabelece que a privação da liberdade em estabelecimento prisional não impede «o exercício da liberdade religiosa, nomeadamente, do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de culto», devendo o Estado, com respeito pelo princípio da separação e de acordo com o princípio da cooperação, criar «as condições adequadas ao exercício da assistência religiosa nas instituições públicas».
Pretende-se, também, adaptar o regime e condições do exercício da assistência espiritual e religiosa ao actual enquadramento legal dos estabelecimentos prisionais e das suas especiais regras de segurança, bem como estabelecer convenientes regras de acesso que conciliem a assistência solicitada com o bem-estar físico e espiritual do cidadão privado de liberdade, distinguindo-a de outras actividades de apoio aos reclusos, designadamente no quadro do voluntariado.
Foi promovida a consulta da Santa Sé, em conformidade com o artigo 32.º da Concordata. Foram ouvidas a Conferência Episcopal Portuguesa, a Comissão Paritária, nos termos do artigo 29.º da Concordata, e a Comissão da Liberdade Religiosa, de acordo com a Lei da Liberdade Religiosa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: