Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1068/2009
de 18 de Setembro
O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana - IHRU, I. P., adiante designado abreviadamente por IHRU, nos termos da sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de Maio, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja missão é assegurar a concretização da política do Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana, em articulação com a política de cidades e com a salvaguarda e valorização do património, assegurando a memória do edificado e a sua evolução.
Para prossecução dessa missão, o IHRU detém importantes atribuições ao nível da concessão e controlo de financiamentos, da gestão do património imobiliário de que é proprietário e do acompanhamento, concessão de apoio técnico e divulgação nas áreas da habitação, da reabilitação urbana e do património arquitectónico, que se concretizam na prestação de um vasto e variado conjunto de serviços de fiscalização, autorização, certificação, emissão de títulos e informação, quer a pessoas singulares, quer a pessoas colectivas públicas e privadas.
Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do referido Decreto-Lei n.º 223/2007, os rendimentos resultantes da cobrança de taxas e comissões pelos serviços prestados pelo IHRU constituem receitas próprias, num claro reconhecimento da necessidade de repercutir uma parte dos custos dessa actividade nos seus destinatários reais.
Considerando que a fixação dos valores cobrados por este tipo de serviços deve estar claramente regulada e reconhecida, quer a nível institucional quer dos respectivos destinatários, e sem prejuízo da sua divulgação nos sítios próprios do IHRU e da Internet, pretende-se, assim, com a presente portaria, aprovar e divulgar o Regulamento e a tabela das taxas devidas pela prestação de serviços por este Instituto.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, para efeito do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de Maio, o seguinte:
1.º São aprovados o Regulamento e a tabela de taxas do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., adiante designado por IHRU, que constam do anexo da presente portaria, que desta faz parte integrante.
2.º As previsões do Regulamento e da tabela referidos no número anterior não prejudicam a cobrança pelo IHRU de preços ou comissões devidos pela venda de publicações ou por contrapartida de outros serviços previstos na lei ou em contrato.
3.º Os valores das taxas, preços e comissões cobrados pelo IHRU por serviços prestados no exercício das suas competências de fiscalização, autorização, certificação, emissão de títulos, divulgação e informação constituem receitas próprias nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de Maio.
4.º É revogado o despacho n.º 18 585/2005 (2.ª série), do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, de 2 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26 de Agosto de 2005.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 4 de Setembro de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
ANEXO
REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, I. P.