Decreto-Lei n.º 243/2009
de 17 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão, no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
O citado decreto-lei consagra, entre outras, a transposição, para a ordem jurídica interna, da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade Europeia, e respectivas alterações.
Dentro das medidas de protecção constantes da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, fazem parte, no seu anexo iv, parte A, secção i, as respeitantes aos materiais importados de embalagem de madeira e de madeira usados para calçar ou suportar carga não constituída por madeira, as quais foram estabelecidas no âmbito da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias (ISPM) n.º 15 da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO).
Como complemento dessas medidas é, ainda, exigido que os referidos materiais sejam feitos de madeira descascada, requisito este que, por não estar ainda incluído na ISPM n.º 15, tem visto a sua aplicação a ser adiada, aguardando a Comunidade Europeia aprovação internacional para o efeito. No entanto, neste âmbito, o Painel Técnico de Quarentena Florestal (TPFQ), estabelecido sob a égide da Convenção Internacional para a Protecção das Plantas (IPPC), já efectuou a análise de risco, concluindo ser justificável a obrigação da madeira se apresentar descascada, admitindo, no entanto, uma tolerância máxima de presença de casca.
Tendo em conta esta conclusão, foi aprovada a Directiva n.º 2008/109/CE, da Comissão, de 28 de Novembro, que altera o anexo iv da referida Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, estabelecendo a entrada em vigor da aplicação do requisito supra-referido a 1 de Julho de 2009, pelo que importa proceder à sua transposição alterando o anexo iv do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.
Foi, também, publicada a Directiva n.º 2009/7/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera os anexos i, ii, iv e v da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio. Esta directiva vem proceder à actualização dos nomes científicos de alguns organismos prejudiciais que fazem parte das listas constantes dos referidos anexos i e ii, à revisão e reajustamento de algumas das medidas de protecção fitossanitária previstas na directiva, por força do incremento do comércio internacional de vegetais e produtos vegetais, bem como à actualização do Código da Nomenclatura Combinada da Madeira de Acer saccharum Marsh., sujeita a controlo à importação na Comunidade Europeia, pelo que se torna igualmente necessário efectuar a sua transposição alterando as correspondentes disposições dos anexos i, ii, iv e v do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.
Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para adequar os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º e 26.º e o anexo x do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, enquadrando na Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, aspectos relacionados com a nomeação e formação dos inspectores fitossanitários, o exercício da actividade de inspecção fitossanitária, o registo de operadores económicos, bem como, a par, adequar disposições relativas a definições, ao regime de contra-ordenações, ao regime de taxas aplicáveis aos actos de inspecção fitossanitária, e proceder à actualização das referências à Autoridade Florestal Nacional.
Pelo exposto, introduzem-se as necessárias alterações ao regime fitossanitário e, na prossecução e consolidação de uma política de simplificação legislativa, procede-se simultaneamente à republicação do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na sua redacção actual, tornando mais fácil a sua consulta.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores e a União Geral de Consumidores.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional de Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: