Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 71/95
A Assembleia Municipal de São Brás de Alportel aprovou, em 22 de Março de 1995, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de São Brás de Alportel foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela Comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/92, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de São Brás de Alportel com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.
Deve, no entanto, referir-se que a interpretação do disposto no artigo 9.º do Regulamento do Plano tem de ser feita no respeito pelas regras constantes do Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro.
Cumpre ainda referir que a proibição da utilização de biocidas e fertilizantes químicos e orgânicos, constante da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º, deve ser aplicada de acordo com a legislação em vigor, designadamente com o regime da Reserva Ecológica Nacional.
Deve também mencionar-se que os planos municipais de ordenamento do território previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento, na medida em que alteram o Plano Director Municipal, têm de ser objecto de ratificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Por outro lado, deve salientar-se que a florestação com espécies de rápido crescimento foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, pelo que o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento deve ser aplicado em articulação com a referida legislação.
Importa igualmente referir que a infra-estrutura rodoviária mencionada no n.º 2 do artigo 67.º do Regulamento é municipal, e não nacional, ao invés do que se refere no articulado.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano Director Municipal de São Brás de Alportel.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de São Brás de Alportel
TÍTULO I
Disposições gerais