Portaria 1024/2009

Anexa à zona de caça associativa das Herdades das Algueireirinhas e Vale Monteiro vários prédios rústicos sitos na freguesia de Mosteiros, município de Arronches, e na freguesia de Alegrete, município de Portalegre (processo n.º 4680-AFN)

Portaria 1024/2009

Anexa à zona de caça associativa das Herdades das Algueireirinhas e Vale Monteiro vários prédios rústicos sitos na freguesia de Mosteiros, município de Arronches, e na freguesia de Alegrete, município de Portalegre (processo n.º 4680-AFN)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 10/09/2009

Anexa à zona de caça associativa das Herdades das Algueireirinhas e Vale Monteiro vários prédios rústicos sitos na freguesia de Mosteiros, município de Arronches, e na freguesia de Alegrete, município de Portalegre (processo n.º 4680-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1024/2009 de 10 de Setembro Pela Portaria n.º 1287/2007, de 28 de Setembro, foi concessionada à Associação de Caçadores de Figueiró dos Vinhos a zona de caça associativa das Herdades das Algueireirinhas e Vale Monteiro (processo n.º 4680-AFN), situada nos municípios de Portalegre e Arronches. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos. Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Mosteiros, município de Arronches, com a área de 39 ha, e na freguesia de Alegrete, município de Portalegre, com a área de 82 ha, ficando a mesma com a área total de 1244 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 3.º Mantêm-se as áreas de condicionamento total e parcial criadas pela Portaria n.º 1287/2007, de 28 de Setembro. 4.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 28 de Agosto de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Setembro de 2009. (ver documento original)