Portaria 1022/2009

Concessiona pelo período de seis anos à Associação de Caçadores de Monforte da Beira a zona de caça associativa de Monforte da Beira, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Monforte da Beira, município de Castelo Branco (processo n.º 5301-AFN)

Portaria 1022/2009

Concessiona pelo período de seis anos à Associação de Caçadores de Monforte da Beira a zona de caça associativa de Monforte da Beira, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Monforte da Beira, município de Castelo Branco (processo n.º 5301-AFN)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 10/09/2009

Concessiona pelo período de seis anos à Associação de Caçadores de Monforte da Beira a zona de caça associativa de Monforte da Beira, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Monforte da Beira, município de Castelo Branco (processo n.º 5301-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1022/2009 de 10 de Setembro Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castelo Branco, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por dois períodos de igual duração, à Associação de Caçadores de Monforte da Beira, com o número de identificação fiscal 503569119 e sede na Escola Primária de Monforte da Beira, 6000-580 Monforte da Beira, a zona de caça associativa de Monforte da Beira (processo n.º 5301-AFN), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Monforte da Beira, município de Castelo Branco, com a área de 825 ha. 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. 4.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 10 de Setembro de 2009. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 28 de Agosto de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Setembro de 2009. (ver documento original)