Taxas
1 - A apreciação dos pedidos de autorização previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º e nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, incluindo nos casos em que os actos ou actividades em causa sejam condicionados nos termos dos regulamentos dos POAAP, está sujeita ao pagamento prévio das seguintes taxas:
a) (euro) 50, nos seguintes casos:
i) Obras de estabilização e consolidação nas áreas interníveis da albufeira, lagoa ou lago;
ii) Obras de estabilização e consolidação das margens da albufeira, lagoa ou lago;
b) (euro) 100, nos seguintes casos:
i) Instalação, na zona reservada, de florestas de produção;
ii) Realização, na zona reservada, de aterros ou escavações resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas actividades não estejam previstas em plano de gestão florestal objecto de parecer favorável da ARH;
c) (euro) 150, nos casos relativos a obras de construção ou montagem de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira, lagoa ou lago;
d) (euro) 250, nos seguintes casos:
i) Realização de actividades subaquáticas recreativas integradas em programas organizados para o efeito;
ii) Pesca com recurso a engodo, no âmbito de concursos, competições ou provas de pesca desportiva.
2 - A apreciação de pedidos de autorização relativos a actos ou actividades condicionados nos termos dos regulamentos dos POAAP, que sejam distintos dos actos ou actividades referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º e nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, está sujeita ao pagamento prévio de um taxa de (euro) 100.
3 - A taxa de apreciação não contempla isenções de natureza subjectiva ou objectiva e é paga pelo requerente aquando da apresentação do pedido de autorização junto da ARH, sendo o seu pagamento condição para o início do procedimento.
4 - Quando haja lugar à conferência de serviços prevista no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, o requerente procede ainda ao pagamento junto da ARH das demais taxas que sejam devidas pela prática dos outros actos em causa, nos termos dos regimes respectivamente aplicáveis, remetendo a ARH imediatamente ao serviço competente o resultado dessa cobrança.
5 - O valor das taxas previstas nos n.os 1 e 2 considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior.
6 - O produto da arrecadação das taxas de apreciação previstas na presente portaria constitui receita própria da ARH respectiva.
7 - Nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 3.º, não são devidas quaisquer taxas ao abrigo da presente portaria.