Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 19 de Agosto de 2009.
ANEXO I
Regulamento de reconhecimento dos cursos de formação
I - Reconhecimento dos cursos de formação
1 - Os pedidos de reconhecimento dos cursos de formação são instruídos com os seguintes elementos:
a) Comprovativo ou menção de que a entidade formadora se encontra na situação prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 2.º, respectivamente;
b) Descrição detalhada do curso, contendo os objectivos e conteúdos programáticos dos módulos da formação, e respectiva duração;
c) Indicação de outras matérias que eventualmente pretendam ministrar;
d) Identificação do responsável pedagógico e dos formadores, respectivas habilitações e competências com apresentação dos currículos;
e) Descrição dos meios didácticos e pedagógicos disponíveis;
f) Dois exemplares dos manuais de formação, um em suporte de papel e outro em suporte electrónico;
g) Um ficheiro em suporte electrónico com um mínimo de 10 questões sobre cada um dos módulos da formação fixados no anexo I ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de Junho, e respectiva resolução. As questões assumem a forma de pergunta de escolha múltipla com quatro respostas possíveis, pergunta de resposta directa e uma combinação dos dois sistemas;
h) Indicação da taxa de assiduidade mínima a cumprir pelos formandos, a qual não pode ser inferior a 80 %;
i) Descrição do sistema de avaliação e modelo da ficha de avaliação dos formandos;
j) Modelo do certificado comprovativo da frequência do curso de formação, com aproveitamento, do qual devem constar a identificação da entidade formadora, do formando e respectivo documento de identificação, o tipo e datas do início e fim do curso, bem como o local da respectiva realização, e data de emissão e qualidade da pessoa que assina;
k) Modelo de avaliação da qualidade da formação pelos formandos.
2 - Nos casos de renovação do reconhecimento deve ser entregue relatório de avaliação sobre a actividade desenvolvida no período anterior.
3 - As entidades formadoras devem requerer ao IMTT, I. P., a alteração dos cursos e dos respectivos manuais sempre que alterações ou inovações legais o justifiquem.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido deve ser acompanhado da fundamentação da alteração dos cursos, bem como de dois exemplares dos manuais alterados, sendo um em suporte de papel e outro em suporte electrónico.
II - Organização das acções de formação
1 - As acções de formação devem ser ministradas de acordo com as condições de reconhecimento dos cursos e em regime presencial, salvo utilização de métodos de formação a distância, caso em que o regime presencial pode ser reduzido a metade da respectiva duração.
2 - As salas de aula devem ter área não inferir a 35 m2 e apresentar boas condições de salubridade e luminosidade.
3 - As turmas são constituídas com um máximo de 20 formandos.
4 - As datas e locais da realização das acções de formação, bem como a sua eventual alteração, são comunicados pela entidade formadora ao IMTT, I. P., por correio electrónico com a antecedência mínima de 15 e 5 dias úteis, respectivamente.
III - Acompanhamento técnico-pedagógico
O IMTT, I. P., efectua o acompanhamento técnico-pedagógico das acções de formação, o qual visa, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação e controlo da sua conformidade com as condições e termos que estiveram na base do reconhecimento do curso.
ANEXO II
Regulamento dos exames para obtenção de capacidade profissional
1 - Inscrição:
a) As inscrições para os exames devem ser apresentadas colectivamente pelas entidades formadoras em aplicação informática a fornecer pelo IMTT, I. P., até ao último dia útil do mês anterior àquele em que se pretenda realizar o exame;
b) Em caso de reprovação, o candidato poderá apresentar individualmente a sua candidatura a novo exame dentro do período de validade do certificado de formação;
c) No caso de ser pedida dispensa de exame de alguma das matérias, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Junho, a inscrição deve ser acompanhada do certificado de habilitações literárias comprovativo da conclusão do curso e com discriminação das disciplinas que o integram.
2 - Situações especiais:
a) Os candidatos portadores de deficiência permanente que necessitem de especial adaptação das condições gerais de prestação de provas de exame devem apresentar requerimento nesse sentido no acto da inscrição, acompanhado de declaração médica justificativa, podendo ser autorizada a elaboração de provas especialmente adaptadas;
b) Os candidatos são notificados das condições de adaptação.
3 - Comparência a exame:
a) O candidato só pode realizar o exame se comparecer no local indicado à hora marcada, munido de cartão de cidadão, bilhete de identidade ou outro documento de identificação válido e em bom estado de conservação;
b) Em caso de não comparência à realização do exame e a requerimento do interessado, pode o IMTT, I. P., considerar justificada a falta, desde que determinada por motivos atendíveis, devidamente comprovados, sendo facultada ao candidato a possibilidade de realização do exame, apenas na época seguinte, com dispensa de pagamento da taxa de inscrição.
4 - Fraude, irregularidades e situações anómalas:
a) O exame é anulado em caso de fraude ou tentativa de fraude;
b) As irregularidades e situações anómalas detectadas no decurso da realização das provas de exame são sempre objecto de registo por quem assegura a fiscalização da prova;
c) A confirmação da fraude detectada após o termo da prova pode determinar, igualmente, a anulação da prova.
5 - A consulta da prova pode ser requerida ao IMTT, I. P., no prazo previsto para a apresentação dos pedidos de revisão de provas.
6 - Revisão das provas:
a) Em caso de reprovação, o candidato pode requerer a revisão da prova, de forma fundamentada, nos 10 dias úteis posteriores à divulgação da classificação obtida;
b) A decisão é proferida nos 10 dias úteis seguintes, sendo notificada ao reclamante.