Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 227/2009
de 14 de Setembro
Pela Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a Assembleia da República aprovou o diploma que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, em consonância com o movimento internacional de reconhecimento dos direitos das testemunhas, plasmado na Recomendação n.º R (97) 13, do Conselho da Europa.
A recente alteração da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho, alargou o leque de crimes que admite a aplicação de medidas de protecção à testemunha e criou novas medidas de protecção. No domínio das medidas pontuais de segurança, foram contempladas as situações em que o perigo pode ser sensivelmente reduzido com a alteração do local de residência habitual da testemunha: assim, de acordo com a nova alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º, «sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem, estando em causa crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri e sem prejuízo de outras medidas de protecção previstas neste diploma, a testemunha poderá beneficiar de medidas pontuais de segurança, nomeadamente das seguintes: [...] alteração do local físico de residência habitual.».
Com a introdução desta nova medida pontual de segurança, cumpre concretizá-la no Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto, diploma que regulamenta a Lei de Protecção das Testemunhas. Assim, estabelece-se que a autoridade judiciária competente solicita a intervenção da Comissão de Programas Especiais de Segurança com vista à efectivação da medida, considerando a experiência desta Comissão na execução de medidas semelhantes e o âmbito nacional da sua competência de intervenção. Estabelecem-se ainda medidas tendentes a salvaguardar a confidencialidade da nova residência, estendendo-se essas medidas aos casos de «indicação no processo de residência diferente da habitual».
Finalmente, prevê-se expressamente que a Comissão dispõe de um fundo de maneio, que lhe permita suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da necessidade de acção urgente no âmbito das suas atribuições.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: