Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1037/2009
de 11 de Setembro
O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas.
Inserida no objectivo de aumento da competitividade, a medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa contribuir para o aumento da disponibilidade da água para fazer face à irregularidade de distribuição pluviométrica, apoiar o desenvolvimento do regadio, melhorar a eficiência e a gestão das infra-estruturas hidroagrícolas existentes, e contribuir para o aumento da competitividade das explorações e para o desenvolvimento das fileiras estratégicas.
A referida medida é constituída por cinco acções distintas, sendo a acção n.º 1.6.5, «Projectos estruturantes» destinada a melhorar as infra-estruturas viárias e de electrificação, a eco-eficiência e a redução da poluição, através do apoio à requalificação ambiental, contribuindo para a competitividade da agricultura e dos territórios rurais, a melhoria das condições de vida e de trabalho das populações, bem como o reforço da sustentabilidade dos espaços rurais e dos recursos naturais.
O reforço da capacidade de competição do sector agrícola passa pela criação de condições que facilitem uma melhor acessibilidade às explorações agrícolas e às pequenas unidades agro-industriais, facilitando o acesso e o escoamento dos produtos agrícolas, bem como a circulação de pessoas e de equipamentos, assim como a disponibilização e fornecimento de energia eléctrica às explorações agro-florestais e pequenas agro-indústrias, promovendo a sua modernização, diversificação e viabilização das actividades produtivas, proporcionando a melhoria do seu rendimento.
Para tal, esta acção destina-se a promover a construção e beneficiação de caminhos agrícolas, a disponibilização de energia eléctrica e o desenvolvimento das infra-estruturas e equipamentos necessários ao pré-tratamento e à valorização de resíduos e efluentes, no interface entre as unidades produtivas e o tratamento final, assegurando as condições básicas necessárias à viabilização de investimentos relevantes do ponto de vista económico e ou de requalificação ambiental.
No âmbito do apoio à requalificação ambiental, esta acção permitirá ainda intervenções com incidência territorial e sectorial, limitadas a territórios objecto de Planos Regionais de Gestão Integrada definidos para os Núcleos de Acção Prioritária pela Estratégia Nacional para os Efluentes Agro-Pecuários e Agro-Industriais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte: