Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 29/2005/A
Regime jurídico da avaliação do sistema educativo regional
A Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro, veio aprovar o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, dando forma, no plano legal, às preocupações relativas à estruturação de padrões de qualidade na educação que permitam potenciar as despesas públicas com o sector e elevar os padrões de competências e qualificações escolares.
O presente diploma visa implementar os princípios da avaliação da educação e do ensino não superior nas escolas e no sistema educativo regional, tendo em conta a sua especificidade e a necessidade de, sem pôr em causa os objectivos da política educativa regional, criar um regime de avaliação congruente com o nacional e que possa fornecer a informação de base necessária à integração da avaliação do sistema regional na correspondente avaliação nacional.
A avaliação do sistema educativo regional é considerada um elemento fundamental para a garantia da sua qualidade e para o desenvolvimento das políticas que, em cada momento, se mostrem necessárias à promoção do sucesso educativo e da qualidade das aprendizagens, pelo que interessa operacionalizar nos Açores uma cultura rigorosa de auto-avaliação nas unidades orgânicas do sistema educativo regional e por outro lado credibilizar o dispositivo de avaliação externa quer no respeito e conhecimento das especificidades da educação na Região quer na proximidade e celeridade exigíveis em tais processos.
Neste sentido, urge criar um processo que possa a nível regional complementar a acção da comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo do Conselho Nacional de Educação e trabalhar no conhecimento da realidade normativa da Região e da política regional de educação.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais