Decreto-Lei 210/2005

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, que altera a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, alterando os Decretos-Leis n.os 293/2001, de 20 de Novembro, e 180/2003, de 14 de Agosto

Decreto-Lei 210/2005

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, que altera a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, alterando os Decretos-Leis n.os 293/2001, de 20 de Novembro, e 180/2003, de 14 de Agosto

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 06/12/2005

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, que altera a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, alterando os Decretos-Leis n.os 293/2001, de 20 de Novembro, e 180/2003, de 14 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 210/2005 de 6 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março, que estabeleceu um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade. Posteriormente, as alterações à Convenção SOLAS e a códigos e resoluções internacionais determinaram a necessidade de alteração daquela directiva, nomeadamente do seu anexo I, concretizada através da Directiva n.º 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de Março, transposta, por sua vez, para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 180/2003, de 14 de Agosto. Mais tarde, a introdução de modificações às jangadas pneumáticas, embarcações de socorro rápidas, meios de salvamento e coletes de salvação dos navios ro-ro existentes, prevista na secção 5.1 do capítulo III do anexo I da Directiva n.º 98/18/CE, bem como a introdução de novas modificações a esses equipamentos marítimos até 1 de Janeiro de 2003, prevista na Directiva n.º 2002/25/CE, determinaram nova alteração da Directiva n.º 98/18/CE, concretizada através da Directiva n.º 2003/75/CE, da Comissão, de 29 de Julho, transposta, por sua vez, para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 107/2004, de 8 de Maio, que, por sua vez, alterou o citado Decreto-Lei n.º 180/2003, de 14 de Agosto. Com vista a proporcionar, nos navios ro-ro de passageiros, um nível de segurança elevado aos passageiros e tripulantes e um acesso seguro às pessoas com mobilidade reduzida que viajam em navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, foi adoptada pela União Europeia a Directiva n.º 2003/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, que veio alterar a Directiva n.º 98/18/CE. Importa, portanto, transpor para a ordem jurídica nacional a referida Directiva n.º 2003/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, que consagra as novas regras e normas de segurança para os navios de passageiros. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, que altera a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, alterando os Decretos-Leis n.os 293/2001, de 20 de Novembro, e 180/2003, de 14 de Agosto.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... k) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ... q) ... r) ... s) ... t) ... u) ... v) ... w) ... x) ... y) ... z) 'Navio ou embarcação ro-ro de passageiros', um navio ou embarcação que transporte mais de 12 passageiros com espaços de carga rolada ou espaços de categoria especial, tal como definidos na regra II-2/A/2 constante do anexo I; aa) 'Idade', a idade do navio, expressa em número de anos após a data de entrega; bb) 'Passageiro com mobilidade reduzida', qualquer pessoa com dificuldades específicas na utilização dos transportes públicos, incluindo pessoas de idade, pessoas com deficiências sensoriais e utilizadores de cadeiras de rodas, mulheres grávidas e pessoas com crianças de colo.

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... 2 - A lista das zonas marítimas classificadas de acordo com os critérios do número anterior e estabelecida na Portaria n.º 1267/2002, de 14 de Setembro, será publicada na página electrónica do IPTM. 3 - ...»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 180/2003, de 14 de Agosto 1 - São aditadas ao capítulo II-1 do anexo do Decreto-Lei n.º 180/2003, de 14 de Agosto, as secções 8.A e 8.B, com a redacção que se segue: «ANEXO [...] ... CAPÍTULO II-1 [...] PARTE B [...] 1 - [...] ... 2 - [...] ... 3 - [...] ... 4 - [...] ... 5 - [...] ... 6 - [...] ... 7 - [...] ... 8 - [...] ... 8.A - Prescrições de estabilidade e retirada de serviço de navios ro-ro de passageiros 8.A.1 - Os navios ou embarcações ro-ro de passageiros das classes A, B, e C cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente em 1 de Outubro de 2004, ou após essa data, devem satisfazer as disposições constantes dos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de Novembro, relativo às prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros. 8.A.2 - Os navios ou embarcações ro-ro de passageiros das classes A e B cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente antes de 1 de Outubro de 2004 devem satisfazer as disposições constantes dos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de Novembro, até 1 de Outubro de 2010, salvo se forem retirados de serviço nessa data ou em data posterior, quando atinjam os 30 anos de idade, mas, em qualquer caso, o mais tardar até 1 de Outubro de 2015. 8.B - Prescrições de segurança em benefício das pessoas com mobilidade reduzida 8.B.1 - O IPTM assegurará que serão tomadas as medidas adequadas, com base, sempre que possível, nas orientações constantes do anexo II, para garantir o acesso seguro das pessoas com mobilidade reduzida a todos os navios de passageiros das classes A, B, C e D e a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizadas para o transporte público, cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente em 1 de Outubro de 2004, ou após essa data. 8.B.2 - O IPTM cooperará, sempre que necessário, na elaboração do plano de acção nacional sobre a aplicação das orientações do anexo II, com as organizações representativas das pessoas com mobilidade reduzida. 8.B.3 - Para efeitos de modificação dos navios de passageiros das classes A, B, C e D e das embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizadas para o transporte público, cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente antes de 1 de Outubro de 2004, o IPTM aplicará as orientações do anexo II, na medida em que tal seja razoável e possível do ponto de vista económico. 8.B.4 - O IPTM implementará o plano de acção nacional previsto no n.º 2 deste artigo, e este plano será comunicado à Comissão. 8.B.5 - O IPTM informará a Comissão, o mais tardar até 17 de Maio de 2006, sobre a aplicação do presente artigo a todos os navios de passageiros a que é feita referência no n.º 1, aos navios de passageiros a que é feita referência no n.º 3, certificados para o transporte de mais de 400 passageiros, e a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade. 9 - [...] ... 10 - [...] ... 11 - [...] ... 12 - [...] ... 13 - [...] ... 14 - [...] ... 15 - [...] ... 16 - [...] ... 17 - [...] ... 18 - [...] ... 19 - [...] ... 20 - [...] ... 21 - [...] ... 22 - [...] ... 23 - [...] ... 24 - [...] ...» 2 - É aditado o anexo II ao Decreto-Lei n.º 180/2003, de 14 de Agosto, com a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, passando o anexo existente, alterado nos termos do número anterior, a designar-se anexo I. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia. Promulgado em 14 de Novembro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Novembro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO ANEXO II (ao Decreto-Lei n.º 180/2003, de 14 de Agosto) Orientações relativas às prescrições de segurança aplicáveis aos navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade em benefício das pessoas com mobilidade reduzida (conforme referido na secção 8.B). Ao aplicar as orientações constantes do presente anexo, o IPTM observará o disposto na circular da OMI MSC/735, de 24 de Junho de 1996, intitulada «Recommendation on the design and operation of passenger ships to respond to elderly and disabled persons'needs» («Recomendação relativa à concepção e à operação dos navios de passageiros no sentido de responder às necessidades das pessoas de idade ou com deficiências»). 1 - Acesso ao navio. - Os navios devem ser construídos e equipados de tal forma que as pessoas com mobilidade reduzida possam embarcar e desembarcar facilmente e em segurança, e lhes seja assegurado o acesso às diferentes cobertas, quer pelos seus próprios meios quer utilizando rampas, elevadores ou ascensores. A indicação desses acessos deverá ser afixada nos restantes locais de acesso ao navio, bem como em todos os locais adequados no navio. 2 - Sinalização. - A sinalização utilizada a bordo do navio e destinada aos passageiros deverá ser acessível e de fácil leitura para as pessoas com mobilidade reduzida (incluindo pessoas com deficiências sensoriais), bem como ser colocada nos pontos estratégicos do percurso. 3 - Meios de comunicação de mensagens. - O navio deverá dispor de meios de bordo que permitam ao operador emitir mensagens visuais e verbais, nomeadamente sobre atrasos, mudanças de horários e serviços a bordo, destinadas às pessoas com diferentes tipos de mobilidade reduzida. 4 - Alarme. - O sistema de alarme deve ser concebido de forma a ser acessível a todos os passageiros e a alertar todos os passageiros com mobilidade reduzida, incluindo pessoas com deficiências sensoriais ou dificuldades de compreensão. Deverá haver botões de alarme/chamada concebidos de tal forma que sejam acessíveis aos passageiros com mobilidade reduzida. 5 - Prescrições adicionais para assegurar a mobilidade dentro do navio. - Os corrimãos, corredores e passagens, portas e vãos de porta deverão permitir a circulação de pessoas em cadeiras de rodas. Os elevadores, pavimentos dos veículos, salões, alojamentos e instalações sanitárias deverão ser concebidos de forma a serem acessíveis de forma razoável e proporcionada às pessoas com mobilidade reduzida.