Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009
O Parque Natural da Ria Formosa, com uma área aproximada de 18 000 ha e cujo território se estende ao longo de uma faixa de 57 quilómetros de extensão no litoral algarvio, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril, com o objectivo de preservar a fauna e flora específicas da região, com especial relevo para as aves migratórias e os respectivos habitats, e promover um uso ordenado do território e dos seus recursos naturais assegurando a continuidade dos processos evolutivos e promovendo o desenvolvimento económico, social e cultural da população residente de forma compatível com os valores naturais e culturais existentes na área.
Uma vez que o Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, estabelecia que o Parque Natural da Ria Formosa deveria ser dotado de um plano de ordenamento que definisse os usos adequados do território e dos recursos naturais, foi aprovado o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, através do Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
Dada a importância do Parque Natural da Ria Formosa para a conservação da avifauna selvagem, este foi classificado como zona de protecção especial, pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, sendo que as espécies e os habitats que nele ocorrem motivaram a sua inclusão na 1.ª fase da lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto.
Decorridos 18 anos desde a publicação do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e considerando que desde então existem novas orientações no domínio da conservação da natureza decorrentes, nomeadamente, da criação de uma rede ecológica europeia - a Rede Natura 2000 - instituída pela Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, e pela Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, as quais se encontram transpostas para o nosso ordenamento jurídico através do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, verifica-se a necessidade de proceder à revisão do referido plano de ordenamento, procedimento iniciado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2001, de 3 de Abril, que determinou a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa.
Tendo em conta a experiência decorrente da aplicação do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e os novos conhecimentos científicos entretanto adquiridos, promoveu-se a revisão do referido Plano, através da reavaliação dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais existentes e da promoção da necessária compatibilização entre estes e as actividades desenvolvidas na área protegida em causa.
A comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte os municípios de Loulé, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António, e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa emitiu parecer no âmbito da revisão do Plano, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 26 de Fevereiro.
Também a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer no que se refere à compatibilização do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na área de intervenção, em particular o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve.
É também de referir que se encontra assegurada a conformidade do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa com o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Agosto, sendo as suas orientações de gestão acolhidas.
Foram ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, que decorreu entre 24 de Abril e 6 de Junho de 2007.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Estabelecer que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPNRF devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 26 de Fevereiro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Determinar que, na área de intervenção do POPNRF, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de Junho, é derrogado nos seguintes termos:
a) O disposto na alínea a) do n.º 5, na alínea a) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 7 do artigo 26.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António é derrogado, respectivamente, pelo disposto no n.º 3, no n.º 4 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º do Regulamento do POPNRF;
b) O disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Regulamento do POPNRF é aplicável no espaço lagunar de uso sustentável dos recursos e nos espaços agrícolas previstos, respectivamente, nos artigos 29.º e 35.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António;
c) O n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António é derrogado pelo disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento do POPNRF;
d) O n.º 6 do artigo 28.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António é derrogado pelo disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento do POPNRF;
e) O n.º 3 do artigo 32.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António é derrogado pelo disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento do POPNRF;
f) A alínea f) do n.º 6 do artigo 35.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António é derrogada pelo disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento do POPNRF;
g) O n.º 8 do artigo 35.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António é derrogado pelo disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento do POPNRF;
h) O artigo 18.º do POPNRF é aplicável nas classes e categorias de espaço previstas no Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António que coincidam com as áreas de protecção total da área costeira e lagunar identificadas na planta de síntese do POPNRF.
4 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPNRF, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA
TÍTULO I
Disposições gerais