Decreto-Lei n.º 216/2009
de 4 de Setembro
O regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, foi objecto de duas alterações significativas, materializadas pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, e mais recentemente pelo Decreto-Lei n.º 268/2007, de 26 de Julho.
Neste mesmo regime jurídico encontra-se estabelecido o procedimento de fixação e aplicação de taxas aeroportuárias por parte do Estado para os aeroportos geridos pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. Este modelo de fixação de taxas baseia-se num processo simples de controlo e de supervisão anuais do crescimento da entidade gestora dos aeroportos, por parte do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., factor que hoje se revela insuficiente face à renovação e ampliação dos principais aeroportos do País, num quadro de estabilidade económica e financeira, que seguramente contribuiu para o crescimento da aviação civil, bem como de todas as actividades económicas que lhe estão próximas, directa ou indirectamente, como sejam o turismo e o comércio internacional.
Com o desenvolvimento verificado, e o previsível, no sector aeroportuário e no transporte aéreo, surgem novas necessidades e objectivos aos quais importa dar acolhimento legal, o que permitirá igualmente ultrapassar algumas das limitações que hoje resultam da aplicação do regime jurídico instituído pelo quadro legal actual.
É neste mesmo sentido que apontam também as grandes linhas de orientação estratégica para o sistema aeroportuário nacional.
Por essa razão entendeu-se ser necessária a criação de um novo quadro jurídico autónomo, no que diz respeito às questões de regulação económica do sector aeroportuário, destacando-o do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março.
Assim, o novo modelo de regulação económica do sector aeroportuário nacional será objecto de um acto legislativo autónomo, o que tem, naturalmente, como consequência a necessidade de alteração do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, retirando-se, através da alteração ao Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, pelo presente decreto-lei, toda a matéria respeitante ao modelo de fixação das taxas de tráfego e de assistência em escala, até então existente e que passará a constar do novo regime jurídico a criar autonomamente.
Aproveita-se, ainda, e dada a interligação de matérias, para proceder a uma pequena alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, cuja necessidade se impõe pela verificação de algumas dificuldades práticas na sua aplicação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: