Portaria 990/2009

Altera os Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., aprovados pela Portaria n.º 521/2007, de 30 de Abril

Portaria 990/2009

Altera os Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., aprovados pela Portaria n.º 521/2007, de 30 de Abril

Emitente: Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da JustiçaDiário da República ↗Publicado 08/09/2009

Altera os Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., aprovados pela Portaria n.º 521/2007, de 30 de Abril

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 990/2009 de 8 de Setembro A revisão operada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e na Lei Quadro dos Institutos Públicos implica a necessidade de adaptação dos Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), ao regime ora aplicável ao pessoal dirigente dos institutos públicos. Igualmente, e no que respeita às equipas de projecto previstas nos Estatutos do ITIJ, I. P., decorrem da aplicação da lei orçamental acima citada derrogações ao regime que habilitava a regulamentação interna do estatuto das equipas de projecto. No regime actual, o estatuto remuneratório das chefias de projecto está apenas previsto no diploma que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração indirecta do Estado, concretamente no artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril. Tendo presente a uniformização em matéria de gestão de pessoal de organismos da administração directa e indirecta do Estado, que está subjacente a este novo quadro legislativo, será de aplicar o regime já estabelecido na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, no que respeita às equipas de projecto, e consagrar no diploma estatutário do ITIJ, I. P., as disposições necessárias à aplicação do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração aos Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. Os artigos 2.º e 7.º dos Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 521/2007, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Os cargos de director de departamento correspondem a cargos de direcção intermédia de 1.º grau. 3 - Os cargos de coordenador de gabinete correspondem a cargos de direcção intermédia de 2.º grau. 4 - Os cargos de coordenador de núcleo correspondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau.

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O estatuto remuneratório das equipas de projecto é equiparado ao dos cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus, competindo ao conselho directivo determinar a respectiva equiparação em função da natureza, dimensão e complexidade do projecto, não podendo o número de chefias equiparada ao cargo de direcção intermédia de 1.º grau ser superior a quatro.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Aditamento aos Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. É aditado o artigo 8.º aos Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 521/2007, de 30 de Abril, com a seguinte redacção: «

Artigo 8.º

EM VIGOR
Cargos de direcção do 3.º grau 1 - Compete aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau dirigir as actividades do respectivo núcleo, definindo os objectivos de actuação de acordo com as orientações definidas, competindo-lhes especificamente: a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido no respectivo núcleo e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários; b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar; c) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; d) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores do respectivo núcleo e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação; e) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores do respectivo núcleo; f) Praticar os actos previstos no anexo ii da Lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro, quando não se encontrem directamente dependentes dos titulares dos cargos dirigentes de 1.º e 2.º graus. 2 - Os cargos de direcção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de coordenação e controlo e que reúnam no mínimo quatro anos de experiência profissional na área de actuação do cargo e que detenham licenciatura ou 12.º ano complementado com formação adequada ao exercício das funções a exercer. 3 - A remuneração dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau corresponde a 65 % do valor da remuneração fixada para o cargo de direcção superior de 1.º grau a que acrescem despesas de representação no valor correspondente a 35 % do valor das despesas de representação fixadas para os cargos de direcção intermédia de 1.º grau.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Comissões de serviço em curso As comissões de serviço em curso mantêm-se até ao final do respectivo prazo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2009. Em 23 de Julho de 2009. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira.