Diploma
EM VIGORPortaria n.º 990/2009
de 8 de Setembro
A revisão operada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e na Lei Quadro dos Institutos Públicos implica a necessidade de adaptação dos Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), ao regime ora aplicável ao pessoal dirigente dos institutos públicos.
Igualmente, e no que respeita às equipas de projecto previstas nos Estatutos do ITIJ, I. P., decorrem da aplicação da lei orçamental acima citada derrogações ao regime que habilitava a regulamentação interna do estatuto das equipas de projecto.
No regime actual, o estatuto remuneratório das chefias de projecto está apenas previsto no diploma que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração indirecta do Estado, concretamente no artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril.
Tendo presente a uniformização em matéria de gestão de pessoal de organismos da administração directa e indirecta do Estado, que está subjacente a este novo quadro legislativo, será de aplicar o regime já estabelecido na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, no que respeita às equipas de projecto, e consagrar no diploma estatutário do ITIJ, I. P., as disposições necessárias à aplicação do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, o seguinte: