Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1001/2009
de 8 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, que alterou e republicou o Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, estabeleceu que a conservação e exploração dos aproveitamentos hidroagrícolas podem ser atribuídas, no todo ou em parte, através de concessão, a pessoas colectivas públicas ou privadas com capacidade técnica e financeira adequadas, sendo dada preferência às entidades do tipo associativo ou cooperativo que representem a maioria dos proprietários e regantes e às autarquias locais.
As bases gerais dos contratos de concessão a celebrar entre o Estado e as entidades às quais, por decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, foram regulamentadas pela Portaria n.º 1473/2007, de 15 de Novembro, com vista a assegurar a gestão de aproveitamentos hidroagrícolas que se encontram em fase de exploração.
Após a celebração de alguns contratos de concessão para a conservação e exploração de obras de aproveitamento hidroagrícola torna-se necessário proceder à clarificação da responsabilidade civil consagrada na base xxi da minuta do contrato de concessão anexa à Portaria n.º 1473/2007, tendo em consideração:
O estipulado no artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro, que aprova o Regulamento das Associação de Beneficiários, acerca da passagem de água para prédios beneficiados;
O facto de o contrato de concessão poder ser celebrado com pessoas colectivas públicas ou privadas com capacidade técnica e financeira adequadas e não apenas com associações de beneficiários;
A responsabilidade da concessionária relativamente aos prejuízos eventualmente causados pela intervenção dos serviços, no âmbito da actividade de manutenção e conservação das infra-estruturas de rega.
Importa também corrigir um erro de remissão existente na base xxvii da mesma minuta, relativa aos casos de força maior.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: