Portaria 1000/2009

Cria a zona de caça municipal de Belver, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores da Freguesia de Belver, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Belver, município de Gavião (processo n.º 5325-AFN)

Portaria 1000/2009

Cria a zona de caça municipal de Belver, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores da Freguesia de Belver, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Belver, município de Gavião (processo n.º 5325-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 08/09/2009

Cria a zona de caça municipal de Belver, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores da Freguesia de Belver, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Belver, município de Gavião (processo n.º 5325-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1000/2009 de 8 de Setembro Com fundamento no disposto no artigo 26.º, conjugado com a alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, não tendo sido ouvido o Conselho Cinegético Municipal do Gavião por não se encontrar constituído, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Belver (processo n.º 5325-AFN) pelo período de seis anos e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores da Freguesia de Belver, com o número de identificação fiscal 502016221 e sede na Rua da Escola Nova, apartado 55, Belver, 6040-999 Gavião. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Belver, município de Gavião, com a área de 6679 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 40 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Setembro de 2009. (ver documento original)