Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 11/98/M
Institui a atribuição de um suplemento remuneratório para o pessoal da carreira de inspector de viação
O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que aprovou os princípios gerais em matéria de remunerações do pessoal da função pública, prevê, no n.º 1 do artigo 19.º, a atribuição de suplementos remuneratórios em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, nomeadamente em situações de risco.
Na Administração Regional Autónoma existem funcionários que, no exercício das respectivas funções, vêem a sua integridade física frequentemente ameaçada por riscos de vária ordem, provenientes, nomeadamente, da imperícia, negligência e inexperiência, por vezes quase total, do domínio das viaturas por parte de quem tem o dever de ter a direcção efectiva do veículo em que são transportados e do manuseamento de equipamentos e acessórios de veículos, acrescidos com as sinuosidades específicas das vias de trânsito nesta Região.
Naturalmente, referimo-nos ao pessoal da carreira de inspector de viação da Direcção Regional dos Transportes Terrestres da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, durante a realização dos exames a candidatos à habilitação legal para conduzir e das inspecções a veículos.
No continente português e na Região Autónoma dos Açores já há algum tempo que está legalmente consagrada a atribuição de suplemento remuneratório pelo efectivo desempenho daquelas funções e que também agora se pretende ver positivado em lei para a Região Autónoma da Madeira.
Assim, a atribuição de suplemento remuneratório aquando da prestação efectiva daquelas funções constitui um imperativo de justiça e de salvaguarda do princípio da igualdade.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, o seguinte: