Portaria 380/98

Exclui vários produtos do regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização. Revoga a Portaria n.º 925-Q/87, de 4 de Dezembro

Portaria 380/98

Exclui vários produtos do regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização. Revoga a Portaria n.º 925-Q/87, de 4 de Dezembro

Emitente: Ministério da EconomiaDiário da República ↗Publicado 02/07/1998

Exclui vários produtos do regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização. Revoga a Portaria n.º 925-Q/87, de 4 de Dezembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 380/98 de 2 de Julho Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2.º da Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: 1.º São excluídos do regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização, os seguintes bens enquadrados no desdobramento da classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1993): Bens constantes da Portaria n.º 31-A/85, de 12 de Janeiro: Ex 15611 - Farinha integral de trigo para massas alimentícias; Ex 15611 - Sêmola de milho; Ex 15611 - Sêmolas para usos culinários; Ex 15612 - Farinha de arroz. 2.º É excluído do regime de preços vigiados, nos estádios de produção e importação, o seguinte bem enquadrado no desdobramento da classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1993): Bem constante da Portaria n.º 1046/89, de 4 de Dezembro: Ex 15413 - Bagaços de oleaginosas. 3.º É revogada a Portaria n.º 925-Q/87, de 4 de Dezembro. 4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Ministério de Economia. Assinada em 1 de Junho de 1998. Pelo Ministro da Economia, Osvaldo Sarmento e Castro, Secretário de Estado do Comércio.