Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 14/98
de 2 de Julho
A Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, prevê, no artigo 21.º, a existência do Conselho Sectorial do Comércio enquanto órgão consultivo desta área de intervenção e no âmbito das atribuições do Ministério da Economia.
Em matéria tão importante e expressiva para o País como é o comércio, assume particular relevo a necessidade de institucionalizar um fórum de debate, análise e definição de objectivos deste sector da actividade económica e onde, de uma forma mais abrangente, seja possível efectuar a convergência de esforços na estruturação de uma política de comércio participada.
O prosseguimento destes objectivos determina a necessidade de articular num órgão de consulta dos responsáveis pela política do comércio os interesses privados com o esforço público de conformação da actividade comercial.
Por conseguinte, optou-se por um modelo de flexibilização desta estrutura consultiva, no sentido de optimizar a sua representatividade e capacidade de resposta às solicitações.
De acordo com o disposto no artigo 21.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 49.º, ambos da Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, a fixação das atribuições, organização e regime de funcionamento dos conselhos sectoriais faz-se por decreto regulamentar, o que se concretiza no presente diploma.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios e os parceiros sociais envolvidos.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do artigo 21.º e do n.º 1 do artigo 49.º, ambos do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, o Governo decreta o seguinte: