Decreto Regulamentar 14/98

Regulamenta o Conselho Sectorial do Comércio, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro (aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia)

Decreto Regulamentar 14/98

Regulamenta o Conselho Sectorial do Comércio, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro (aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia)

Emitente: Ministério da EconomiaDiário da República ↗Publicado 02/07/1998

Regulamenta o Conselho Sectorial do Comércio, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro (aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 14/98 de 2 de Julho A Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, prevê, no artigo 21.º, a existência do Conselho Sectorial do Comércio enquanto órgão consultivo desta área de intervenção e no âmbito das atribuições do Ministério da Economia. Em matéria tão importante e expressiva para o País como é o comércio, assume particular relevo a necessidade de institucionalizar um fórum de debate, análise e definição de objectivos deste sector da actividade económica e onde, de uma forma mais abrangente, seja possível efectuar a convergência de esforços na estruturação de uma política de comércio participada. O prosseguimento destes objectivos determina a necessidade de articular num órgão de consulta dos responsáveis pela política do comércio os interesses privados com o esforço público de conformação da actividade comercial. Por conseguinte, optou-se por um modelo de flexibilização desta estrutura consultiva, no sentido de optimizar a sua representatividade e capacidade de resposta às solicitações. De acordo com o disposto no artigo 21.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 49.º, ambos da Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, a fixação das atribuições, organização e regime de funcionamento dos conselhos sectoriais faz-se por decreto regulamentar, o que se concretiza no presente diploma. Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios e os parceiros sociais envolvidos. Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do artigo 21.º e do n.º 1 do artigo 49.º, ambos do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Conselho Sectorial do Comércio O Conselho Sectorial do Comércio, adiante designado por Conselho, é um órgão de consulta e aconselhamento estratégico, na área de intervenção do comércio, no âmbito das atribuições do Ministério da Economia.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Competências Para além das competências previstas nas alíneas a) a d) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, são também competências do Conselho: a) Aconselhar sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do comércio que lhe sejam submetidos; b) Formular recomendações com vista à melhoria da competitividade das empresas do sector do comércio, nomeadamente no âmbito do acompanhamento da execução da política de comércio; c) Articular a sua orientação global com o Observatório do Comércio, nomeadamente em termos de resposta às medidas de diagnóstico dos problemas do sector; d) Formular propostas, sugestões e recomendações que entenda convenientes relativamente à actividade do Observatório do Comércio; e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho coordenador do Observatório do Comércio entenda submeter à sua consideração.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Composição 1 - O Conselho é presidido pelo Ministro da Economia, coadjuvado pelo Secretário de Estado do Comércio, que exerce a vice-presidência, sendo ainda composto pelos seguintes membros: a) Pelo director-geral do Comércio e da Concorrência; b) Pelo inspector-geral das Actividades Económicas; c) Pelo presidente do Conselho da Concorrência; d) Pelo presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica; e) Pelo presidente do conselho coordenador do Observatório do Comércio; f) Por um representante do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento; g) Por um representante do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica do Ministério da Economia; h) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; i) Por dois representantes da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal; j) Por um representante da Confederação da Indústria Portuguesa; l) Por um representante da Confederação dos Agricultores Portugueses; m) Por dois representantes da União Geral de Trabalhadores; n) Por dois representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; o) Por um representante da Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição; p) Por um representante da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor. 2 - O Conselho integrará ainda, até um limite máximo de 10 elementos, personalidades representativas dos vários sectores e áreas relevantes da actividade comercial, nomeados pelo Ministro da Economia, numa proporção que equilibre os interesses públicos e privados. 3 - Tendo em atenção a agenda de trabalhos das reuniões do Conselho e a especial competência técnica ou interesses envolvidos na discussão de determinado assunto, poderão ser convidadas a integrar os trabalhos do Conselho, individualmente ou em representação de entidades públicas ou privadas, personalidades especialmente convocadas para o efeito pelo Ministro da Economia, até ao limite de cinco elementos.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Reuniões 1 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente. 2 - A ordem de trabalhos é fixada pelo presidente do Conselho. 3 - O Conselho reúne e delibera sempre que estejam presentes 50% do total dos seus membros, não entrando nesse cômputo os elementos referidos no n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 5.º

EM VIGOR
Actas das reuniões Das reuniões do Conselho são lavradas actas, das quais devem constar, resumidamente, o teor dos debates, as conclusões ou recomendações formuladas e as deliberações tomadas.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Regulamento interno 1 - O Conselho elaborará, no prazo de 60 dias a contar da sua constituição, um regulamento interno, nomeando para o efeito uma comissão de entre os seus membros. 2 - No regulamento interno podem ser criadas secções especializadas para a execução de tarefas determinadas e preparação dos trabalhos do Conselho.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Apoio técnico e administrativo O Conselho é apoiado nos seus trabalhos pelos serviços da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Ajudas de custo 1 - As funções de membro do Conselho não são remuneradas, sem prejuízo do direito ao pagamento de ajudas de custo e das despesas de transporte, nos termos da legislação aplicável à função pública, sempre que os membros do Conselho se desloquem por motivos da sua participação nas actividades deste. 2 - Os encargos decorrentes do número anterior serão suportados pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Economia.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Abril de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 5 de Junho de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 17 de Junho de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.