Portaria 378/98

Fixa os preços dos serviços prestados pelas agências funerárias

Portaria 378/98

Fixa os preços dos serviços prestados pelas agências funerárias

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da EconomiaDiário da República ↗Publicado 02/07/1998

Fixa os preços dos serviços prestados pelas agências funerárias

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 378/98 de 2 de Julho O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, prevê que os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor. Com esta medida, que consubstancia directivas comunitárias que apontam para a necessidade de regulamentação da indicação dos preços de venda de bens e serviços, procurou o legislador habilitar o consumidor ao conhecimento e comparação dos preços existentes no mercado, garantindo, deste modo e em todo o processo de compra e venda de bens e serviços, uma maior transparência. Assim, tendo presente que se não encontra ainda regulamentada a obrigatoriedade de afixação dos preços de serviços prestados pelas agências funerárias e visando a informação e a protecção dos consumidores nesta matéria; Ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, os serviços prestados por agências funerárias, devendo ser discriminados, designadamente: a) Preços dos vários tipos de urnas e ferragens a aplicar nas mesmas; b) Preços dos vários adereços utilizados e descrição inequívoca dos mesmos; c) Encargos com o pessoal mínimo necessário para a execução do funeral e critérios de definição do preço nas deslocações; d) Preço da utilização do autofúnebre, com indicação dos critérios para as deslocações; e) Preço da utilização de armações fúnebres; f) Preço dos serviços técnicos prestados pela agência funerária. 2.º Sempre que o funeral ocorra na localidade do óbito, devem também ser indicados ao consumidor os preços decorrentes do serviço religioso e casa ou capela mortuária, da inumação em sepultura perpétua, em sepultura temporária e incineração, esta com as alternativas de deposição das cinzas em cendário colectivo ou sua guarda em columbário. 3.º As indicações referidas nos números anteriores devem estar afixadas no estabelecimento e ser facultadas ao consumidor, no domicílio ou outro local, previamente à contratação da prestação do serviço. 4.º Cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização do cumprimento do estipulado na presente portaria, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril. 5.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia. Assinada em 1 de Junho de 1998. O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.