Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 201/2009
de 28 de Agosto
A linha de actuação do Governo tem assumido como prioridade o combate à exclusão social bem como ao abandono escolar, nomeadamente através do apoio às famílias.
Na verdade, mais educação e mais formação traduzem-se em mais igualdade de oportunidades, melhores condições de emprego, recursos humanos mais preparados para a economia nacional e num aumento da qualificação dos cidadãos.
Considera-se, assim, necessário criar condições económicas e sociais necessárias a promover a diminuição do abandono escolar e o aumento da qualificação dos jovens.
O presente decreto-lei vem criar um novo apoio às famílias mais carenciadas para todos os alunos com aproveitamento escolar no ensino secundário que sejam beneficiários do 1.º ou do 2.º escalão do abono de família.
Assim, estabelece-se um novo apoio social de combate ao abandono escolar, reforçando a compensação dos encargos acrescidos decorrentes do alargamento da escolaridade obrigatória.
Este novo apoio social consiste numa bolsa de estudo equivalente a duas vezes o valor do abono de família e obedece a um duplo critério de exigência: apoia as famílias em função dos seus recursos, ajudando as famílias que efectivamente precisam do apoio social, e apoia os estudantes sob condição de aproveitamento escolar do aluno, exigindo-lhes trabalho e dedicação.
Desta forma, a partir do início do próximo ano lectivo, qualquer aluno que inicie o ensino secundário e seja beneficiário do 1.º ou do 2.º escalão do abono de família pode vir a beneficiar de uma bolsa de estudos complementar, por forma a reforçar o apoio aos rendimentos familiares.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram, ainda, ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: