Resolução do Conselho de Ministros 75/2009

Classifica como obra do grupo II o aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira, localizado no concelho do Sabugal, do distrito da Guarda, e nos concelhos de Penamacor, Belmonte, Covilhã e Fundão, do distrito de Castelo Branco

Resolução do Conselho de Ministros 75/2009

Classifica como obra do grupo II o aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira, localizado no concelho do Sabugal, do distrito da Guarda, e nos concelhos de Penamacor, Belmonte, Covilhã e Fundão, do distrito de Castelo Branco

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 26/08/2009

Classifica como obra do grupo II o aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira, localizado no concelho do Sabugal, do distrito da Guarda, e nos concelhos de Penamacor, Belmonte, Covilhã e Fundão, do distrito de Castelo Branco

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2009 O aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira, utilizando os recursos hídricos provenientes das albufeiras de Meimoa, Sabugal e Capinha, permitirá beneficiar uma área de cerca de 12 360 ha, localizado no concelho do Sabugal, do distrito da Guarda, e nos concelhos de Penamacor, Belmonte, Covilhã e Fundão, do distrito de Castelo Branco. As infra-estruturas a construir neste aproveitamento hidroagrícola assumem uma importância inquestionável, dadas as potencialidades da região no sector da agricultura e a importância que o seu desenvolvimento terá no reforço da sua capacidade produtiva, pelo que se impõe proceder à classificação deste aproveitamento hidroagrícola como obra de interesse regional com elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve classificar o aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira, localizado no concelho do Sabugal, do distrito da Guarda, e nos concelhos de Penamacor, Belmonte, Covilhã e Fundão, do distrito de Castelo Branco, como obra do grupo II, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho. Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.