Diploma
EM VIGORPortaria n.º 968/2009
de 26 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, estabelece que a deslocação de animais de companhia em transportes públicos não pode ser recusada desde que os mesmos, muito em especial os cães e gatos, sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens. Para o efeito, a presente portaria fixa as condições e normas técnicas a que deve obedecer a deslocação de animais de companhia em transportes públicos, sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre a matéria, nomeadamente no que respeita à regulamentação relativa ao transporte ferroviário de passageiros.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, o seguinte: