Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 198/2009
de 26 de Agosto
A Directiva n.º 92/3/EURATOM, do Conselho, de 3 de Fevereiro, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos ou combustível nuclear irradiado entre Estados membros e para dentro e fora da Comunidade, definiu um sistema de autorização prévia e de controlo dessas transferências.
O Decreto-Lei n.º 138/96, de 14 de Agosto, veio proceder à transposição dessa directiva, criando o regime de gestão do transporte transfronteiriço de resíduos radioactivos.
Tal regime impunha-se devido à necessidade de salvaguarda do direito à protecção da saúde e à imprescindível defesa do meio ambiente, bem como à necessária segurança das comunicações.
O procedimento previsto na Directiva n.º 92/3/EURATOM, do Conselho, de 3 de Fevereiro, só vinha sendo aplicado, na prática, às transferências de combustível irradiado que não se destinavam a novas utilizações, sendo, portanto, considerado como um «resíduo radioactivo» para efeitos da citada directiva. Do ponto de vista radiológico, não se justifica excluir do procedimento de fiscalização e controlo o combustível irradiado destinado a reprocessamento. Por conseguinte, afigura-se necessário que aquela directiva abranja todas as transferências de combustível irradiado, independentemente de se destinar a eliminação ou a reprocessamento.
Tornou-se, pois, necessário, à luz da experiência adquirida, rever o citado regime, pelo que a Directiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novembro, veio clarificar e acrescentar conceitos e definições, contemplar situações que eram omissas, simplificar o procedimento existente para a transferência de resíduos radioactivos ou combustível nuclear irradiado entre os Estados membros e garantir a coerência com outras disposições comunitárias e internacionais, designadamente a Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos ou Combustível Nuclear Irradiado, a que a Comunidade aderiu em 2 de Janeiro de 2006.
Assim, procede-se à transposição da Directiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novembro, estabelecendo-se o regime de fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: