Diploma
EM VIGORPortaria n.º 966/2009
de 25 de Agosto
A Portaria n.º 343/2008, de 30 de Abril, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/80, de 28 de Abril, procedeu à definição dos cargos e funções não docentes, revestidos de natureza técnico-pedagógica, cujo exercício é considerado como tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira.
O n.º 4 do artigo 3.º da portaria acima identificada elenca as funções de natureza técnico-pedagógica exercidas em serviços e organismos não pertencentes ao Ministério da Educação que são consideradas como serviço docente para os efeitos referidos.
No entanto, quando se procedeu ao elenco daquelas funções não foi considerado o exercício de funções nas federações desportivas, designadamente as prestadas pelos docentes nos departamentos técnicos daquelas federações, no apoio às selecções e no âmbito do subsistema de alto rendimento.
Assim, atendendo, por um lado, à necessidade de o sistema desportivo, no seu desenvolvimento, continuar a ser apoiado por técnicos qualificados e, por outro, à expectativa dos docentes que ali prestam serviço de lhes ser considerado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço que prestam, urge adicionar ao rol de funções previstas no n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 343/2008, de 30 de Abril, as prestadas pelos docentes no âmbito das federações desportivas desde que inseridas em actividades do âmbito do desporto escolar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, em aditamento à Portaria n.º 343/2008, o seguinte: