Diploma
EM VIGORPortaria n.º 964/2009
de 25 de Agosto
O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e a diversificação das actividades económicas.
Inserida no objectivo de aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal, a medida n.º 1.5, «Instrumentos financeiros e de gestão de riscos e de crises», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa promover um acesso mais equitativo ao sistema financeiro, apoiando a consolidação financeira numa óptica de investimento e capital e o consequente desenvolvimento mais sustentado das empresas e organizações do sector agrícola, florestal e agro-alimentar e encorajar as empresas a incorporarem as boas práticas de gestão de risco na gestão empresarial corrente.
A referida medida é constituída por duas acções distintas, a acção n.º 1.5.1, denominada «Instrumentos financeiros», e a acção n.º 1.5.2, denominada «Restabelecimento do potencial produtivo», que tem por objectivo a manutenção das condições de produção afectadas por catástrofes ou calamidades naturais de elevado impacte.
Na génese da acção n.º 1.5.2 está a eventual ocorrência de fenómenos anormais associados ao clima que destroem significativamente o aparelho produtivo ou as infra-estruturas das explorações podendo ter consequências que, no limite, poderão ir até ao desaparecimento do potencial existente e, por esta via, conduzir à inviabilidade das explorações.
A necessidade de repor as explorações, restituindo-as à situação anterior à ocorrência das catástrofes, criando condições para voltarem à actividade normal, implica uma actuação concertada para o reinvestimento do capital necessário e justifica a existência de uma medida de apoio extraordinário que possibilite esse reinvestimento em condições excepcionais.
Esta acção apenas se destina a ser aplicada em situações de catástrofes ou calamidades naturais, nomeadamente as de origem climatérica e os incêndios, as quais devem ser identificadas e previamente reconhecidas em termos da sua excepcionalidade, gravidade, impacte e localização, ao nível regional ou nacional, pelas autoridades nacionais competentes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte: