Decreto-Lei 197/2009

Regula os termos da extinção da Fundação Cartão do Idoso, instituída pelo Decreto-Lei n.º 102/97, de 28 de Abril

Decreto-Lei 197/2009

Regula os termos da extinção da Fundação Cartão do Idoso, instituída pelo Decreto-Lei n.º 102/97, de 28 de Abril

Emitente: Ministério do Trabalho e da Solidariedade SocialDiário da República ↗Publicado 25/08/2009

Regula os termos da extinção da Fundação Cartão do Idoso, instituída pelo Decreto-Lei n.º 102/97, de 28 de Abril

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 197/2009 de 25 de Agosto O Decreto-Lei n.º 102/97, de 28 de Abril, instituiu a Fundação Cartão do Idoso, com o fim específico de lançar e gerir o cartão do idoso - Cartão 65, enquanto meio de acesso a bens e serviços em condições especialmente vantajosas para os cidadãos com mais de 65 anos de idade. Muito embora o esforço das entidades envolvidas, a Fundação Cartão do Idoso veio a deparar-se, alguns anos após a sua instituição, com a impossibilidade da prossecução dos seus fins estatutários, fundamentalmente por as condições vantajosas proporcionadas aos utentes que aderiam ao Cartão 65 terem passado a ser concedidas por outras entidades e obtidas pelos idosos mediante a simples invocação ou comprovação da idade. Por sua vez, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), no âmbito da reorganização da estrutura orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, determinou a extinção da Fundação Cartão do Idoso, sem qualquer transferência de atribuições, como previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, uma vez que a Fundação se encontra inactiva desde 2003, altura em que findaram os mandatos dos membros dos órgãos sociais, não tendo havido recondução ou novas designações, o mesmo sucedendo com todos os vínculos laborais existentes, em regime de contrato individual de trabalho, pelo que não existe nenhum pessoal afecto à Fundação. Atendendo a que o Estado é o principal instituidor da Fundação e que o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social assumiu uma responsabilidade acrescida na representação e designação das entidades para a constituição dos órgãos estatutários, de acordo com o definido nos Estatutos, entende-se que a responsabilidade na liquidação do património da Fundação deve caber a este Ministério. O presente decreto-lei visa efectivar a extinção determinada pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Extinção O presente decreto-lei regula os termos da extinção da Fundação Cartão do Idoso (FCI), instituída pelo Decreto-Lei n.º 102/97, de 28 de Abril, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Liquidação do património A liquidação do património fundacional, bem como a prática dos actos meramente conservatórios e a ultimação de negócios pendentes, é da responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos e no prazo a definir por despacho do membro do Governo responsável pela FCI.
Artigo 3.º
Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 102/97, de 28 de Abril.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva. Promulgado em 12 de Agosto de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 14 de Agosto de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.