Portaria 973/2009

Altera os regulamentos dos jogos sociais do Estado - Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totoloto e JOKER

Portaria 973/2009

Altera os regulamentos dos jogos sociais do Estado - Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totoloto e JOKER

Emitente: Ministério do Trabalho e da Solidariedade SocialDiário da República ↗Publicado 31/08/2009

Altera os regulamentos dos jogos sociais do Estado - Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totoloto e JOKER

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 973/2009 de 31 de Agosto Os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, prevêem que, para a realização dos seus fins estatutários, esta instituição secular, através do respectivo Departamento de Jogos, assegure a exploração dos jogos sociais do Estado, em regime de exclusivo para todo o território nacional, bem como a consequente distribuição de resultados líquidos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, a uma multiplicidade de entidades beneficiárias com objectivos predominantemente sociais. Tendo-se constatado, recentemente, um decréscimo das apostas nos jogos sociais do Estado - que pode comprometer o financiamento assegurado pelos resultados líquidos da respectiva exploração -, procura-se estimular a procura das apostas através do aumento dos prémios dos jogos, garantindo assim prémios suficientemente atractivos que mantêm as características de não aditividade e de adequação da exploração dos jogos sociais a elevados padrões éticos e morais. Nesse contexto, a presente portaria altera os regulamentos dos seguintes jogos sociais do Estado - Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totoloto e JOKER. As principais alterações são as seguintes: Aumenta-se até ao limite legal a percentagem líquida para prémios proveniente da receita apurada no Totobola e suprimem-se as regras de rolldown do Jackpot do Super 14 após oito concursos consecutivos; A percentagem do capital emitido que pode ser destinada a prémios em cada jogo de Lotaria Instantânea passa a ser estabelecida entre 50 % e 70 % do capital emitido e cria-se a obrigatoriedade de essa percentagem constar do verso dos bilhetes; Na Lotaria Nacional aumenta-se até ao limite legal de 70 % a percentagem destinada a prémios do capital emitido para cada sorteio; Aumenta-se até ao limite legal a percentagem líquida para prémios proveniente da receita apurada no JOKER e simultaneamente altera-se a sua distribuição; Quanto ao Totoloto, mantém-se um preço acessível por aposta ((euro) 0,50), enquanto se aumenta a percentagem destinada a prémios e se altera a sua distribuição. Assim: Ao abrigo da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: 1.º O artigo 5.º do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de Janeiro, alterada pelas Portarias n.os 237/2004, de 3 de Março, e 867/2006, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo valor do montante total das apostas admitidas, é destinada a prémios a importância correspondente a 60 %. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - (Anterior n.º 14.) 13 - (Anterior n.º 15.)» 2.º O artigo 6.º do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro, 431/2003, de 22 de Maio, e 867/2006, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] 1 - A importância destinada a prémios, em cada jogo, não pode ser inferior a 50 % nem superior a 70 % do capital emitido. 2 - No verso do bilhete constam, obrigatoriamente, a percentagem para prémios, definida dentro dos limites estabelecidos no número anterior, e o plano de prémios. 3 - O plano de prémios define as quantidades e os valores dos prémios existentes em cada emissão de bilhetes de um jogo. 4 - O prémio ou prémios que os jogadores podem receber estão expressamente indicados no bilhete.» 3.º O artigo 7.º do Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 551/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro, 431/2003, de 22 de Maio, 698/2003, de 30 de Julho, e 867/2006, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 7.º

EM VIGOR
Distribuição das receitas para prémios 1 - A importância destinada a prémios corresponde a 70 % do capital emitido. 2 - ...» 4.º O artigo 5.º do Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1214/2003, de 16 de Outubro, 867/2006, de 28 de Agosto, e 699/2009, de 2 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 55 %. 2 - A importância destinada a prémios é distribuída por seis categorias de prémios, na forma seguinte: a) Ao 1.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda ao do JOKER, a parte que lhe couber na divisão da importância remanescente necessária ao pagamento dos outros prémios, no valor mínimo de (euro) 500 000; b) Ao 2.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos seis últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 50 000; c) Ao 3.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos cinco últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 5000; d) Ao 4.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos quatro últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 500; e) Ao 5.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos três últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 50; f) Ao 6.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos dois últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 5. 3 - ... 4 - ...» 5.º Os artigos 4.º e 5.º do Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro, 1215/2003, de 16 de Outubro, 256/2006, de 10 de Março, 867/2006, de 28 de Agosto, e 833/2009, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 4.º
[...] O preço de cada aposta é fixado em (euro) 0,50.

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 55 %. 2 - ... 3 - Da importância para prémios 12 % destinam-se à criação e manutenção de um fundo que garante o valor mínimo de (euro) 1 000 000 para o 1.º prémio. 4 - A importância destinada a prémios depois de deduzidos os montantes referidos nos números anteriores é dividida em cinco partes, na forma seguinte: a) 48,6 % para o 1.º prémio; b) 4,6 % para o 2.º prémio; c) 8 % para o 3.º prémio; d) 8,6 % para o 4.º prémio; e) 30,2 % para o 5.º prémio. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.)» 6.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2009. 7.º Os n.os 1.º, 4.º e 5.º produzem efeitos a partir de 6 de Setembro de 2009. 8.º Os n.os 2.º e 3.º produzem efeitos para os jogos da Lotaria Instantânea emitidos e planos de prémios da Lotaria Nacional aprovados a partir de 1 de Setembro de 2009. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 27 de Agosto de 2009.