Diploma
EM VIGORPortaria n.º 973/2009
de 31 de Agosto
Os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, prevêem que, para a realização dos seus fins estatutários, esta instituição secular, através do respectivo Departamento de Jogos, assegure a exploração dos jogos sociais do Estado, em regime de exclusivo para todo o território nacional, bem como a consequente distribuição de resultados líquidos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, a uma multiplicidade de entidades beneficiárias com objectivos predominantemente sociais.
Tendo-se constatado, recentemente, um decréscimo das apostas nos jogos sociais do Estado - que pode comprometer o financiamento assegurado pelos resultados líquidos da respectiva exploração -, procura-se estimular a procura das apostas através do aumento dos prémios dos jogos, garantindo assim prémios suficientemente atractivos que mantêm as características de não aditividade e de adequação da exploração dos jogos sociais a elevados padrões éticos e morais.
Nesse contexto, a presente portaria altera os regulamentos dos seguintes jogos sociais do Estado - Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totoloto e JOKER.
As principais alterações são as seguintes:
Aumenta-se até ao limite legal a percentagem líquida para prémios proveniente da receita apurada no Totobola e suprimem-se as regras de rolldown do Jackpot do Super 14 após oito concursos consecutivos;
A percentagem do capital emitido que pode ser destinada a prémios em cada jogo de Lotaria Instantânea passa a ser estabelecida entre 50 % e 70 % do capital emitido e cria-se a obrigatoriedade de essa percentagem constar do verso dos bilhetes;
Na Lotaria Nacional aumenta-se até ao limite legal de 70 % a percentagem destinada a prémios do capital emitido para cada sorteio;
Aumenta-se até ao limite legal a percentagem líquida para prémios proveniente da receita apurada no JOKER e simultaneamente altera-se a sua distribuição;
Quanto ao Totoloto, mantém-se um preço acessível por aposta ((euro) 0,50), enquanto se aumenta a percentagem destinada a prémios e se altera a sua distribuição.
Assim:
Ao abrigo da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º O artigo 5.º do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de Janeiro, alterada pelas Portarias n.os 237/2004, de 3 de Março, e 867/2006, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
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