Diploma
EM VIGORPortaria n.º 972/2009
de 31 de Agosto
As alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao regime do instituto da informação vinculativa constante do artigo 68.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, traduziram-se numa redução significativa dos prazos concedidos aos serviços da administração fiscal para a apreciação dos pedidos e notificação das respostas aos contribuintes, que se situam em 60 dias, nos pedidos de carácter urgente, e em 90 dias, nos pedidos de carácter normal. Em simultâneo, foram previstas expressamente as consequências em caso de incumprimento daqueles prazos.
Considerando que o exercício do direito à informação por parte dos contribuintes tem o seu expoente máximo no instituto da informação vinculativa, importa assegurar todas as condições para que a administração fiscal desempenhe de forma eficiente os deveres que a lei lhe impõe, especialmente os prazos de resposta, com a necessária salvaguarda das garantias dos contribuintes, o que passa pela desmaterialização dos pedidos e pela implementação de um sistema de circulação dos mesmos pelos serviços intervenientes em ambiente informático.
Para esse efeito, irá ser divulgado, conforme previsto na lei, o modelo oficial para efectuar os pedidos e institui-se a sua apresentação através da Internet, disponibilizando-se também aos contribuintes no sítio da Direcção-Geral dos Impostos um resumo das informações vinculativas prestadas, para consulta.
Reconhece-se que esta medida tem várias vantagens associadas, quer para os contribuintes quer para a administração fiscal, em termos de comodidade, segurança, celeridade e de acompanhamento da fase em que se encontram os pedidos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, em regulamentação do disposto no n.º 4 do artigo 68.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e nos termos do artigo 29.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, o seguinte: