Diploma
EM VIGORLei n.º 91/2009
de 31 de Agosto
Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: