Decreto Regulamentar 15/2009

Estabelece a composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho Coordenador do Ensino Superior

Decreto Regulamentar 15/2009

Estabelece a composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho Coordenador do Ensino Superior

Emitente: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 31/08/2009

Estabelece a composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho Coordenador do Ensino Superior

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 15/2009 de 31 de Agosto Nos termos dos artigos 170.º e 171.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior disporá de um conselho com a missão de aconselhamento no domínio da política de ensino superior, o Conselho Coordenador do Ensino Superior, cuja composição, modo de funcionamento e competências são definidos pelo presente decreto regulamentar. Este Conselho vem acrescentar-se, sem substituir ou duplicar, aos organismos representativos das instituições de ensino superior e aos mecanismos existentes de diálogo e consulta às instâncias representativas das próprias instituições de ensino superior e das associações de estudantes. O Conselho é constituído por sete personalidades de reconhecido mérito, cuja escolha deve assegurar uma adequada diversidade de competências e experiências, designadamente especialistas nacionais e estrangeiros, por representantes dos estudantes do ensino superior, por representantes dos organismos representativos das instituições de ensino superior e por representantes de organismos do ministério da tutela do ensino superior. Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associações de estudantes do ensino superior. Assim: Ao abrigo do artigo 171.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e do artigo 7.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Conselho Coordenador do Ensino Superior 1 - O presente decreto regulamentar estabelece a composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho Coordenador do Ensino Superior, adiante designado por Conselho. 2 - O Conselho tem a natureza de órgão consultivo no domínio da política de ensino superior do membro do Governo responsável pela área do ensino superior. 3 - Ao Conselho compete pronunciar-se sobre: a) As questões que lhe sejam submetidas por aquele membro do Governo no domínio do ensino superior; b) As matérias expressamente previstas na lei.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Composição 1 - O Conselho deve assegurar uma adequada diversidade de experiências académicas e profissionais e é composto por: a) Sete personalidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito e competência, uma das quais preside, nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, publicado no Diário da República; b) Dois representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; c) Dois representantes do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; d) Um representante da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado; e) Dois representantes dos estudantes do ensino superior, universitário e politécnico, designados pelas associações de estudantes; f) O presidente da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior; g) O director-geral do Ensino Superior; h) O presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia. 2 - Participam, ainda, do Conselho, em função da matéria, um representante do ensino superior público militar e do ensino público policial. 3 - O Conselho dispõe de uma secção especializada em matéria de acção social nas instituições de ensino superior.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Mandato 1 - O mandato dos membros do Conselho é de dois anos. 2 - Os membros do Conselho mantêm-se em funções até à sua efectiva substituição.
Artigo 4.º
Posse Os membros do Conselho tomam posse perante o membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Informação 1 - O Conselho pode solicitar aos serviços e organismos inseridos na estrutura geral do ministério da tutela do ensino superior todas as informações que considere relevantes para a prossecução da sua missão. 2 - O Conselho pode solicitar ao ministério da tutela do ensino superior, através do Gabinete do Ministro, a realização dos estudos que considere necessários para a apreciação dos assuntos que lhe sejam submetidos.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Modo de funcionamento 1 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que seja considerado necessário. 2 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior. 3 - O Conselho reúne e aprecia as matérias que lhe forem submetidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros. 4 - Os pareceres do Conselho em matéria de acção social são emitidos após prévia audição da secção especializada de acção social. 5 - O Conselho pode ainda convidar a participar nos debates individualidades cuja contribuição seja julgada necessária em função da matéria.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Encargos 1 - Pelo exercício das funções de membro do Conselho não é devida qualquer remuneração. 2 - Os membros do Conselho têm direito a ajudas de custo e despesas de deslocação nos termos da lei. 3 - A secretaria-geral do ministério da tutela do ensino superior presta ao Conselho todo o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento, suportando a respectiva despesa.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago. Promulgado em 21 de Agosto de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 24 de Agosto de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.