Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 15/2009
de 31 de Agosto
Nos termos dos artigos 170.º e 171.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior disporá de um conselho com a missão de aconselhamento no domínio da política de ensino superior, o Conselho Coordenador do Ensino Superior, cuja composição, modo de funcionamento e competências são definidos pelo presente decreto regulamentar.
Este Conselho vem acrescentar-se, sem substituir ou duplicar, aos organismos representativos das instituições de ensino superior e aos mecanismos existentes de diálogo e consulta às instâncias representativas das próprias instituições de ensino superior e das associações de estudantes.
O Conselho é constituído por sete personalidades de reconhecido mérito, cuja escolha deve assegurar uma adequada diversidade de competências e experiências, designadamente especialistas nacionais e estrangeiros, por representantes dos estudantes do ensino superior, por representantes dos organismos representativos das instituições de ensino superior e por representantes de organismos do ministério da tutela do ensino superior.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associações de estudantes do ensino superior.
Assim:
Ao abrigo do artigo 171.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e do artigo 7.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: