Portaria 926/95

Equipara o curso de Técnico Colaborador de Farmácia, realizado no âmbito do sistema de aprendizagem criado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, e estabelece que a habilitação nele adquirida, corresponda, para efeitos profissionais, ao 3.º ano de registo de prática farmacêutica

Portaria 926/95

Equipara o curso de Técnico Colaborador de Farmácia, realizado no âmbito do sistema de aprendizagem criado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, e estabelece que a habilitação nele adquirida, corresponda, para efeitos profissionais, ao 3.º ano de registo de prática farmacêutica

Emitente: Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 21/07/1995

Equipara o curso de Técnico Colaborador de Farmácia, realizado no âmbito do sistema de aprendizagem criado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, e estabelece que a habilitação nele adquirida, corresponda, para efeitos profissionais, ao 3.º ano de registo de prática farmacêutica

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 926/95 de 21 de Julho O registo de prática farmacêutica do pessoal técnico auxiliar do farmacêutico constitui, por longo período, a única via de preparação para o pleno desempenho das funções de colaboradores do farmacêutico na farmácia de oficina, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968. Ultimamente, porém, a diversificação dos meios de realização de aprendizagem e formação profissional, com incidência naquela que respeita ao exercício das referidas funções, aconselha alguns ajustamentos no quadro legal vigente. Antes, porém, e sem embargo de uma oportuna alteração no regime vigente da prática farmacêutica, torna-se necessário acolher uma experiência preliminar que se verificou com a participação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, da Associação Nacional de Farmácias e do Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968: Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.º É equiparado, para efeitos do disposto nas Portarias n.os 367/72, de 3 de Julho, e 485/78, de 24 de Agosto, e demais legislação complementar, o curso de Técnico Colaborador de Farmácia, realizado no âmbito do sistema de aprendizagem criado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional. 2.º A habilitação adquirida neste curso corresponde, para efeitos profissionais, ao 3.º ano de registo de prática previsto na legislação aplicável. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social. Assinada em 28 de Junho de 1995. O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.